Questão nº 48
Questão de Direito Administrativo · FGV STN 2024 (nº 48)
A viabilidade de a Administração promover a modificação unilateral dos contratos administrativos para melhor adequação às finalidades de interesse público é considerada uma cláusula exorbitante por excelência, que foi consagrada no Art. 104, I, da Lei nº 14.133/2021.
Acerca de tal assunto, o aludido Diploma Legal estabelece que tal alteração
- Apode transfigurar o objeto do contrato, desde que o percentual modificado atenda os limites estabelecidos em lei.
- Bé possível quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos. (alternativa correta)
- Cdeve ser aceita pelo contratado, desde que mantidas as condições contratuais, inexistindo limites para tanto.
- Dpode recair sobre as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos, independentemente de alteração do objeto, sem a prévia concordância do contratado.
- Edepende da concordância do contratado, com relação aos limites e valores decorrentes de tal modificação, quaisquer que sejam os acréscimos e supressões no objeto do contrato.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A cláusula exorbitante é um poder especial da Administração Pública que permite a ela, em contratos administrativos, alterar ou rescindir o contrato unilateralmente, mesmo sem a concordância do contratado, para melhor atender ao interesse público. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) mantém essa prerrogativa.
(A) Incorreta: A Administração não pode transfigurar o objeto do contrato unilateralmente, pois isso descaracterizaria o que foi licitado e contratado. Os limites percentuais se aplicam a acréscimos ou supressões quantitativas do objeto, não à sua alteração qualitativa fundamental.
(B) Correta: Conforme o Art. 104, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.133/2021, a Administração pode alterar unilateralmente o contrato "quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos".
(C) Incorreta: A modificação unilateral, por sua natureza, não depende de aceitação do contratado, embora este tenha direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. Além disso, existem limites legais para as alterações, especialmente as quantitativas.
(D) Incorreta: A modificação unilateral primária recai sobre o objeto (projeto, especificações, quantidade). Alterações de cláusulas econômico-financeiras e monetárias sem alteração do objeto são, em regra, objeto de reequilíbrio econômico-financeiro (direito do contratado) ou reajuste/repactuação, e não uma prerrogativa unilateral da Administração para simplesmente mudar os valores sem justificativa ligada ao objeto.
(E) Incorreta: A essência da alteração unilateral é que ela não depende da concordância do contratado. O contratado deve cumprir a alteração, mas tem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro caso seja afetado.
Fonte: FGV STN 2024 Auditor Federal de Finanças e Controle - Econômico-Financeira (Contratações) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.