Questão de Direito Penal — FGV PMERJ 2024 (nº 37)
Jonas foi parado em uma blitz da Polícia Militar porque o automóvel que conduzia em via pública estava sem placas. Durante a abordagem, os policiais verificaram que o condutor não possuía a devida habilitação para dirigir o veículo automotor, muito embora estivesse conduzindo o seu carro de forma segura e em observância às normas de trânsito, sem gerar qualquer perigo de dano.
Nesse cenário, especificamente considerando as disposições da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), é correto afirmar que Jonas:
- Aresponderá pelo crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, na modalidade simples e com a incidência de uma causa de aumento de pena, pois o automóvel não ostentava placas;
- Bnão responderá por qualquer crime do CTB, porquanto a condução do veículo automotor em via pública, sem a devida habilitação, gerando ou não perigo de dano, é formalmente atípica;
- Cnão responderá por qualquer crime do CTB, porquanto a condução do veículo automotor em via pública, ainda que sem a devida habilitação, não gerou, no caso concreto, perigo de dano;
- Dresponderá pelo crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, na modalidade qualificada, pois o automóvel não ostentava placas;
- Eresponderá pelo crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, na modalidade simples e sem causas de aumento de pena.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O art. 309 do CTB tipifica "dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano". Trata-se de crime de perigo concreto: exige a efetiva geração de perigo de dano. Como Jonas dirigia de forma segura, em observância às normas, sem gerar perigo de dano, a conduta é atípica como crime do CTB (configura mera infração administrativa). Súmula 720 do STF: "O art. 309 do CTB, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres".
- (A) Incorreta: não há crime porque inexistiu perigo de dano (crime de perigo concreto); a falta de placas não cria majorante no art. 309.
- (B) Incorreta: a conduta não é "sempre atípica"; o crime existe quando gera perigo de dano. A atipicidade decorre, no caso, da ausência desse perigo concreto.
- (C) Correta: o art. 309 do CTB exige perigo concreto de dano; como Jonas conduzia com segurança sem gerar perigo, não há crime (Súmula 720 do STF).
- (D) Incorreta: não existe "modalidade qualificada pela ausência de placas"; e, ausente o perigo de dano, sequer há crime.
- (E) Incorreta: sem a geração de perigo de dano, não há o crime do art. 309; logo, não responde nem na forma simples.
Fonte: FGV PMERJ 2024 Oficial da Polícia Militar (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
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