Questão nº 35
Questão de Direito Constitucional · FGV MPGO Servidores 2022 (nº 35)
Antônio e João travaram intenso debate a respeito da inconstitucionalidade por omissão, em razão da infração ao dever constitucional de legislar, e dos instrumentos passíveis de serem utilizados, pelos legitimados, para obterem um provimento jurisdicional que integre a eficácia da norma constitucional, não se limitando a comunicar a omissão ao Poder Legislativo. Ao final, concluíram que: (I) a ação direta de inconstitucionalidade por omissão não pode ser utilizada com esse objetivo; (II) o mandado de injunção pode ser utilizado com esse objetivo, qualquer que seja a natureza da omissão; e (III) a superveniência de norma regulamentadora, mais favorável, sempre produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado proferida em sede de mandado de injunção.
Nesse caso, é correto afirmar que
- Anenhuma conclusão está certa. (alternativa correta)
- Btodas as conclusões estão certas.
- Capenas as conclusões I e II estão certas.
- Dapenas as conclusões I e III estão certas.
- Eapenas as conclusões II e III estão certas.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A inconstitucionalidade por omissão ocorre quando falta uma lei ou ato normativo que a Constituição exige para que uma norma constitucional possa ser aplicada, e o mandado de injunção é uma ação judicial para garantir direitos que dependem dessa regulamentação.
(A) Correta: Nenhuma das conclusões apresentadas está correta, conforme a análise individual de cada uma.
(B) Incorreta: As conclusões I, II e III contêm equívocos sobre o controle de constitucionalidade por omissão e o mandado de injunção.
(C) Incorreta: As conclusões I e II estão incorretas, conforme explicado nos itens abaixo.
(D) Incorreta: As conclusões I e III estão incorretas, conforme explicado nos itens abaixo.
(E) Incorreta: As conclusões II e III estão incorretas, conforme explicado nos itens abaixo.
Análise das Conclusões:
- (I) Incorreta: A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), embora inicialmente tivesse um caráter predominantemente declaratório e comunicativo, evoluiu na jurisprudência do STF (e com a Lei nº 12.063/2009) para permitir que o Tribunal estabeleça condições para o exercício do direito ou da liberdade, ou até mesmo um prazo para a edição da norma, podendo, em caso de descumprimento, suprir a omissão. Portanto, ela pode ir além da mera comunicação.
- (II) Incorreta: O Mandado de Injunção (MI) não pode ser utilizado para qualquer que seja a natureza da omissão. Ele é cabível apenas quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 13.300/2016). Se a omissão se refere a uma norma constitucional de eficácia limitada que não se enquadra nessas categorias, o MI não é o instrumento adequado. Armadilha da banca: A expressão "qualquer que seja a natureza da omissão" é o ponto crucial que torna a afirmação falsa, pois o MI tem escopo restrito aos direitos e liberdades constitucionais.
- (III) Incorreta: A superveniência de norma regulamentadora em sede de Mandado de Injunção faz com que a decisão injuncional perca sua eficácia, e a nova norma passe a reger a situação (art. 12, §2º, da Lei nº 13.300/2016). No entanto, não é sempre que produzirá efeitos ex nunc (daqui para frente). Uma lei superveniente, se mais favorável, pode ter efeitos ex tunc (retroativos) se assim for expressamente determinado ou se for uma norma de caráter penal ou tributário mais benéfica, por exemplo. O termo "sempre" torna a afirmação categórica e, portanto, incorreta.
Fonte: FGV MPGO Servidores 2022 Analista Jurídico (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.