Questão nº 25
Questão de Mercado de Capitais · FGV CVM 2024 (nº 25)
A Lei nº 13.874/2019, em seu Art. 5º, dispõe que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR).
Em complemento, a regulamentação da AIR pelo Decreto nº 10.411/2020 dispensa sua elaboração, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese de:
- Acalamidade pública, urgência ou estado de emergência;
- Bato normativo considerado de baixo ou médio impacto;
- Cato normativo que vise a manter a convergência com padrões internacionais; (alternativa correta)
- Dato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez do mercado imobiliário;
- Eato normativo que revogue, revise ou amplie normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A Análise de Impacto Regulatório (AIR) é um estudo prévio que avalia os possíveis efeitos positivos e negativos de uma nova regra ou de uma mudança em uma regra existente, antes que ela seja implementada. No entanto, o Decreto nº 10.411/2020 prevê situações específicas em que essa análise pode ser dispensada, desde que haja uma justificativa clara.
(A) Incorreta: Atos normativos para calamidade pública, urgência ou estado de emergência são casos de dispensa da elaboração da AIR, mas a banca busca uma das hipóteses do Art. 5º do Decreto nº 10.411/2020. A alternativa A está mais alinhada com o Art. 4º, I, "f", que trata de atos não aplicáveis ao decreto (dispensa automática), enquanto a questão se refere às hipóteses de dispensa mediante decisão fundamentada (Art. 5º). Essa é a armadilha da banca, pois "urgência" e "emergência" são condições que realmente dispensam a AIR, mas em um artigo diferente e com uma natureza de dispensa distinta (não sujeita a decisão fundamentada, mas sim a uma não aplicação do decreto).
(B) Incorreta: Atos normativos de baixo impacto podem ter a AIR dispensada, mas a alternativa menciona "médio impacto" junto, e para atos de médio impacto a dispensa exige uma justificativa adicional, não sendo uma dispensa tão direta quanto as outras listadas no Art. 5º. O Decreto 10.411/2020, Art. 5º, I, permite a dispensa para "baixo impacto", mas o inciso II exige justificação para "médio impacto", tornando a alternativa B imprecisa ao agrupá-los sem a devida nuance.
(C) Correta: O Decreto nº 10.411/2020, em seu Art. 5º, inciso IV, prevê expressamente a dispensa da AIR para atos normativos que visem a manter a convergência com padrões internacionais, desde que haja decisão fundamentada. Isso ocorre para agilizar a adaptação às melhores práticas globais.
(D) Incorreta: A preservação da liquidez, solvência ou higidez é uma condição para dispensa da AIR, mas o Decreto nº 10.411/2020, Art. 5º, XIII, especifica "liquidez, solvência ou higidez do sistema financeiro nacional" ou de mercados específicos (como o de capitais, seguros, etc.), e não genericamente "mercado imobiliário" como uma categoria isolada que justifique a dispensa. Embora o mercado imobiliário esteja interligado, a redação legal é mais específica.
(E) Incorreta: A revogação, revisão ou ampliação de normas desatualizadas para adequação ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente não é uma hipótese de dispensa da AIR prevista no Art. 5º do Decreto nº 10.411/2020. A adequação a padrões internacionais (alternativa C) é uma coisa, mas a mera atualização tecnológica de normas não é uma dispensa direta.
Fonte: FGV CVM 2024 Inspetor CVM - Contabilidade e Auditoria (Perfil 3) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.