Questão nº 76
Questão de Finanças Públicas · FGV CGU 2021 - Tarde (nº 76)
As despesas de pessoal da Administração Pública são recorrentemente apontadas como uma das principais causadoras do agravamento da situação fiscal do Estado. No entanto, por se traduzirem em despesas obrigatórias, há pouca margem para o gestor público dispor sobre elas.
Com relação a essa espécie de despesa pública, é correto afirmar que:
- Aé válida a conduta de gestor público que aprova novo plano de carreira de servidores efetivos, nos 180 dias anteriores ao final de seu mandato, com o consequente aumento das despesas de pessoal, mas que possui previsão expressa de que as parcelas remuneratórias somente serão implementadas após o referido período impeditivo;
- Bé adequada a conduta de um gestor público que, para reduzir as despesas de pessoal que extrapolaram os limites estabelecidos em lei complementar, resolve reduzir temporariamente a jornada de trabalho dos servidores com a consequente adequação dos vencimentos à nova carga horária, já que se trata de medida menos restritiva que a exoneração de servidores estáveis;
- Co gestor público que não observa a vedação no sentido de ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, estará sujeito ao enquadramento de sua conduta como ato de improbidade administrativa, mas não como crime, por ausência de tipificação legal;
- Dé indevida a conduta de chefe do Poder Executivo que exige que os demais Poderes e Órgãos Independentes passem a apurar, na aplicação dos limites de despesas com pessoal, os gastos dos seus respectivos servidores inativos e pensionistas;
- Ea Lei Complementar nº 178/2021 instituiu uma nova regra de retorno aos parâmetros legais das despesas de pessoal, direcionada aos Poderes e Órgãos que estiverem com os limites extrapolados até o término do exercício financeiro da publicação da referida lei. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
As despesas de pessoal são os gastos do governo com salários, benefícios e encargos de seus servidores. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece limites máximos para essas despesas, visando a saúde financeira do Estado.
- (A) Incorreta: A LRF (Art. 21, Parágrafo único) veda o ato que provoque aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao fim do mandato. A aprovação de um plano de carreira que causa o aumento, mesmo que a implementação financeira seja adiada, é considerada o ato proibido, pois cria uma obrigação futura para a próxima gestão. A armadilha aqui é pensar que adiar o efeito financeiro anula a ilegalidade do ato de aprovação.
- (B) Incorreta: A LRF (Art. 23, § 3º) permite a redução temporária da jornada de trabalho e vencimentos como medida para adequar as despesas de pessoal aos limites, mas somente para servidores não estáveis. Para servidores estáveis, essa medida não é permitida, salvo em situações excepcionais e como último recurso previsto na Constituição Federal (Art. 169, § 3º, II).
- (C) Incorreta: O gestor público que não observa a vedação de aumentar despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) e também por crime contra as finanças públicas, conforme o Código Penal (Art. 359-D, incluído pela Lei nº 10.028/2000), que tipifica essa conduta. Portanto, a afirmação de que não é crime por ausência de tipificação legal está errada.
- (D) Incorreta: A LRF (Art. 18, § 1º e Art. 20, § 2º) estabelece que cada Poder e órgão autônomo (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas) deve apurar suas próprias despesas com pessoal, incluindo ativos, inativos e pensionistas, para fins de aplicação dos limites. O chefe do Poder Executivo não pode "exigir" que os demais Poderes passem a apurar, pois eles já têm essa obrigação legal e autonomia para fazê-lo.
- (E) Correta: A Lei Complementar nº 178/2021, de fato, alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e instituiu um regime especial e transitório para o retorno aos limites de despesas com pessoal para os entes federativos que os extrapolaram, especialmente em decorrência da pandemia de COVID-19. Essa lei adicionou o Art. 65-A à LRF, estabelecendo novas regras e prazos para o ajuste fiscal, direcionados aos Poderes e Órgãos que estavam com os limites extrapolados até o término do exercício financeiro da publicação da referida lei (2020).
Fonte: FGV CGU 2021 - Tarde Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Auditoria e Fiscalização (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.