Questão nº 76

Questão de Finanças Públicas · FGV CGU 2021 - Tarde (nº 76)

FGV2021Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Auditoria e FiscalizaçãoFinanças Públicas
Gabarito: Ever comentário ↓

As despesas de pessoal da Administração Pública são recorrentemente apontadas como uma das principais causadoras do agravamento da situação fiscal do Estado. No entanto, por se traduzirem em despesas obrigatórias, há pouca margem para o gestor público dispor sobre elas.
Com relação a essa espécie de despesa pública, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

As despesas de pessoal são os gastos do governo com salários, benefícios e encargos de seus servidores. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece limites máximos para essas despesas, visando a saúde financeira do Estado.

  • (A) Incorreta: A LRF (Art. 21, Parágrafo único) veda o ato que provoque aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao fim do mandato. A aprovação de um plano de carreira que causa o aumento, mesmo que a implementação financeira seja adiada, é considerada o ato proibido, pois cria uma obrigação futura para a próxima gestão. A armadilha aqui é pensar que adiar o efeito financeiro anula a ilegalidade do ato de aprovação.
  • (B) Incorreta: A LRF (Art. 23, § 3º) permite a redução temporária da jornada de trabalho e vencimentos como medida para adequar as despesas de pessoal aos limites, mas somente para servidores não estáveis. Para servidores estáveis, essa medida não é permitida, salvo em situações excepcionais e como último recurso previsto na Constituição Federal (Art. 169, § 3º, II).
  • (C) Incorreta: O gestor público que não observa a vedação de aumentar despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) e também por crime contra as finanças públicas, conforme o Código Penal (Art. 359-D, incluído pela Lei nº 10.028/2000), que tipifica essa conduta. Portanto, a afirmação de que não é crime por ausência de tipificação legal está errada.
  • (D) Incorreta: A LRF (Art. 18, § 1º e Art. 20, § 2º) estabelece que cada Poder e órgão autônomo (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas) deve apurar suas próprias despesas com pessoal, incluindo ativos, inativos e pensionistas, para fins de aplicação dos limites. O chefe do Poder Executivo não pode "exigir" que os demais Poderes passem a apurar, pois eles já têm essa obrigação legal e autonomia para fazê-lo.
  • (E) Correta: A Lei Complementar nº 178/2021, de fato, alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e instituiu um regime especial e transitório para o retorno aos limites de despesas com pessoal para os entes federativos que os extrapolaram, especialmente em decorrência da pandemia de COVID-19. Essa lei adicionou o Art. 65-A à LRF, estabelecendo novas regras e prazos para o ajuste fiscal, direcionados aos Poderes e Órgãos que estavam com os limites extrapolados até o término do exercício financeiro da publicação da referida lei (2020).

Fonte: FGV CGU 2021 - Tarde Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Auditoria e Fiscalização (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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