Questão nº 74
Questão de Finanças Públicas · FGV CGU 2021 - Tarde (nº 74)
Em determinado exercício financeiro, o Tribunal de Contas da União (TCU) elaborou a sua proposta orçamentária e a encaminhou ao Presidente da República para que este promovesse a devida consolidação da proposta orçamentária anual da União. Em seguida, ao analisar a proposta encaminhada pelo chefe do Poder Executivo, o Congresso Nacional aprovou emenda parlamentar reduzindo a proposta orçamentária do TCU, tendo sido realizados cortes de 90% para “investimentos” e 20% para “custeio”. Irresignado com essa situação, o TCU recorreu ao Poder Judiciário.
Com base no exposto, é correto afirmar que os cortes foram:
- Aindevidos, tendo em vista a desproporcionalidade dos percentuais, o que traz um risco relevante para a manutenção da regularidade das atividades básicas de prestação adequada e eficiente da atividade de controle;
- Bdevidos, pois há liberdade absoluta, conferida ao Poder Legislativo, quanto ao poder de emendar o projeto de lei orçamentária anual na seara do estado democrático de direito;
- Cindevidos, por consubstanciarem afronta ao princípio da divisão funcional de poderes, uma vez que possibilitam o surgimento de um estado de submissão financeira e de subordinação orçamentária incompatível com a autonomia dos Poderes e Órgãos Independentes reconhecida pelo ordenamento constitucional;
- Ddevidos, pois, salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas na Constituição da República de 1988; (alternativa correta)
- Eindevidos, por afrontarem as normas procedimentais do devido processo legislativo orçamentário, dado que não cabe ao Poder Legislativo alterar a proposta orçamentária encaminhada pelos Poderes e Órgãos Independentes.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O Poder Legislativo tem a prerrogativa de aprovar e modificar o orçamento público, incluindo as propostas de outros Poderes e órgãos independentes. O Poder Judiciário geralmente não interfere nessas decisões orçamentárias, em respeito à separação de poderes, a menos que haja uma flagrante violação constitucional que impeça o funcionamento essencial de um órgão.
- (A) Incorreta: A desproporcionalidade dos percentuais ou o risco para as atividades são argumentos de mérito e política orçamentária, sobre os quais o Poder Judiciário normalmente não se manifesta, salvo se houver uma inconstitucionalidade clara.
- (B) Incorreta: A liberdade do Poder Legislativo para emendar o orçamento não é "absoluta"; ela é limitada pela Constituição (ex: vinculações de receita, despesas obrigatórias, etc.), mas ainda assim é ampla.
- (C) Incorreta: Esta é a armadilha mais tentadora. Embora os cortes possam, de fato, gerar uma sensação de submissão financeira e afetar a autonomia, o Poder Legislativo tem a competência constitucional de aprovar o orçamento, podendo alterar as propostas dos demais Poderes e órgãos. A autonomia não significa imunidade a cortes orçamentários, a menos que estes inviabilizem o exercício de competências constitucionais essenciais, o que não foi explicitamente afirmado no caso. O Judiciário só interviria se a autonomia fosse totalmente inviabilizada de modo a impedir o cumprimento das funções constitucionais do TCU.
- (D) Correta: Os cortes foram devidos, pois o Poder Legislativo possui a competência para emendar o projeto de lei orçamentária. A intervenção judicial em matéria orçamentária é excepcional e ocorre apenas em casos de grave violação constitucional, não para discutir o mérito ou a adequação dos valores alocados, sob pena de ferir o princípio da separação dos Poderes.
- (E) Incorreta: O Poder Legislativo tem, sim, a prerrogativa de alterar as propostas orçamentárias encaminhadas pelos demais Poderes e órgãos independentes; essa é uma parte fundamental do processo legislativo orçamentário.
Fonte: FGV CGU 2021 - Tarde Auditor Federal de Finanças e Controle - Área Auditoria e Fiscalização (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.