Questão nº 9
Questão de Direito do Trabalho · FCC TST 2017 (nº 9)
No tocante à prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho, considere:
I. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
II. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
III. O comparecimento às dependências do empregador, para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, descaracteriza o regime de teletrabalho.
IV. O empregador não terá como instruir o empregado quanto às precauções a tomar, a fim de evitar doenças e acidentes do trabalho, uma vez que não terá como fiscalizar o ambiente de trabalho do empregado.
Tendo em vista as alterações da CLT pela Lei nº 13.467/2017, está correto o que consta APENAS em
- AI e IV.
- BI, II e III.
- CII e III.
- DI e II. (alternativa correta)
- EIII e IV.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O teletrabalho é quando o empregado trabalha a maior parte do tempo fora da empresa, usando a internet e outras tecnologias, e não é um trabalho que exige estar na rua (como um vendedor externo).
- (A) Incorreta: A alternativa IV está incorreta.
- (B) Incorreta: A alternativa III está incorreta.
- (C) Incorreta: As alternativas II e III não estão ambas corretas, pois a III está incorreta.
- (D) Correta: A alternativa I está correta, pois a definição de teletrabalho dada é a do Art. 75-B da CLT. A alternativa II também está correta, conforme o Art. 75-C, § 1º da CLT, que permite a alteração de regime por mútuo acordo e aditivo.
- (E) Incorreta: As alternativas III e IV estão incorretas.
Armadilha da banca (Alternativa III): A pegadinha aqui é que o comparecimento ocasional ou mesmo habitual às dependências da empresa para atividades específicas não descaracteriza o teletrabalho, desde que a prestação de serviços seja preponderantemente fora. Muitos alunos pensam que qualquer ida à empresa "quebra" o regime de teletrabalho, mas a lei (Art. 75-B, parágrafo único da CLT) é clara ao dizer que isso não ocorre.
Armadilha da banca (Alternativa IV): A pegadinha é que, mesmo sem fiscalizar diretamente o ambiente do empregado, o empregador tem o dever de instruir o teletrabalhador sobre as precauções para evitar acidentes e doenças do trabalho (Art. 75-E da CLT). O empregado, por sua vez, deve assinar um termo de responsabilidade se comprometendo a seguir essas instruções. A falta de fiscalização direta não exime o empregador da responsabilidade de instruir.
Fonte: FCC TST 2017 Analista Judiciário - Taquigrafia (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.