Questão nº 5

Questão de Direito do Trabalho · FCC TST 2017 (nº 5)

FCC2017Analista Judiciário - TaquigrafiaDireito do Trabalho
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A empresa Flor da Manhã Ltda. contratou Elisa como secretária, celebrando contrato de experiência de 45 dias. Ao término do período, dispensou-a sob alegação de corte de pessoal. Um ano e onze meses após a dispensa, Elisa comprovou à empresa que estava grávida na data da rescisão do contrato de trabalho, mas que não sabia, somente tendo confirmação da gravidez três meses após a rescisão. Neste caso, de acordo com entendimento sumulado do TST,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A estabilidade provisória da gestante é uma proteção legal que impede a demissão sem justa causa da empregada grávida, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do empregador saber ou não da gravidez.

  • (A) Correta: A Súmula 244, I e III, do TST, garante a estabilidade à gestante mesmo em contrato de experiência e mesmo que o empregador (e a própria empregada) desconheça a gravidez no momento da dispensa. Como a reclamação foi feita após o término do período de estabilidade (que se estende até cinco meses após o parto), a reintegração ao emprego torna-se inviável, sendo convertida em indenização correspondente aos salários e demais direitos do período de estabilidade não usufruído.
  • (B) Incorreta: O direito à estabilidade provisória da gestante é um direito objetivo, que surge com a gravidez, e não depende de comunicação prévia ou da opção do empregador. A comunicação tardia apenas altera a forma da reparação (indenização em vez de reintegração), mas não extingue o direito.
  • (C) Incorreta: A estabilidade provisória abrange todo o período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não se limitando apenas ao período da licença-maternidade. A indenização deve cobrir todo esse período de estabilidade.
  • (D) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. O desconhecimento da gravidez, seja pelo empregador ou pela própria empregada, não afasta o direito à estabilidade provisória. A Súmula 244, I, do TST é clara ao afirmar que "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito da empregada gestante à estabilidade provisória". Por extensão, o desconhecimento da própria empregada também não afasta esse direito, que é de natureza objetiva.
  • (E) Incorreta: A Súmula 244, III, do TST estabelece expressamente que "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado, como o de experiência". Portanto, a gravidez em contrato de experiência garante a estabilidade.

Fonte: FCC TST 2017 Analista Judiciário - Taquigrafia (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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