Questão nº 38

Questão de Direito Constitucional · FCC TRT2 2018 (nº 38)

FCC2018Analista Judiciário - Área AdministrativaDireito Constitucional
Gabarito: Ever comentário ↓

Suponha que o Tribunal Superior do Trabalho pretende implementar, no exercício financeiro corrente, programa para dar celeridade à prestação jurisdicional, que demandará a admissão de servidores públicos. Todavia, os gastos com a execução do programa não foram previstos na lei orçamentária anual vigente, assim como não há previsão de dotações orçamentárias suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal relativas às admissões de servidores públicos. Considerando que essas medidas são urgentes e de excepcional interesse público em face do expressivo aumento da litigiosidade, o Tribunal pretende executá-las sem que sejam alteradas as disposições da lei orçamentária, assim como dispensará a abertura de créditos adicionais, inclusive os extraordinários. Nessa situação, a Constituição Federal

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

A Constituição Federal estabelece regras rígidas para o gasto de dinheiro público, exigindo que qualquer novo programa ou contratação de servidores esteja sempre previsto e autorizado no orçamento anual, com dotação suficiente.

(A) Incorreta: A urgência e o excepcional interesse público não dispensam o cumprimento das normas orçamentárias e de pessoal, que exigem previsão e dotação para o programa e as admissões (Art. 167, I e Art. 169, § 1º, I, da CF/88).
(B) Incorreta: Medida provisória pode abrir créditos extraordinários em casos de urgência, mas não pode, por si só, autorizar o início de um programa não previsto na LOA ou a contratação de pessoal sem dotação orçamentária prévia e autorização na LDO, especialmente se o Tribunal pretende dispensar qualquer abertura de créditos adicionais.
(C) Incorreta: A Constituição veda a implementação do programa sem previsão na LOA, e as limitações constitucionais ao aumento de despesas com pessoal (Art. 169) aplicam-se a todos os Poderes, incluindo o Judiciário.
(D) Incorreta: A Constituição veda tanto a implementação do programa (por não estar na LOA) quanto a realização das despesas com admissão de servidores (por falta de dotação orçamentária prévia e autorização na LDO).
(E) Correta: A Constituição Federal, nos artigos 167, inciso I (proibição de iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual) e 169, § 1º, inciso I (exigência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes), veda expressamente a execução do programa e a admissão de servidores nas condições descritas, mesmo diante de urgência e excepcional interesse público, sem o devido cumprimento das normas orçamentárias e de pessoal.

Fonte: FCC TRT2 2018 Analista Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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