Questão nº 62
Questão de Administração Financeira e Orçamentária · FCC TRT17 2022 (nº 62)
Considere que ao elaborar o relatório resumido da execução orçamentária do segundo bimestre do exercício, o Poder Executivo tenha identificado significativa frustração da arrecadação em relação às estimativas de receita consideradas na Lei Orçamentária Anual (LOA), com potencial impacto no resultado primário ou nominal previsto no Anexo de Metas Fiscais. Considerou-se, assim, adotar limitação de empenho (contingenciamento) das programações orçamentárias previstas na LOA. Referida medida
- Anão é discricionária, devendo ser procedida segundo os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ressalvadas, entre outras hipóteses expressamente indicadas neste diploma e na Lei de Responsabilidade Fiscal, as obrigações constitucionais e legais do ente. (alternativa correta)
- Bnão se afigura cabível, eis que somente é legalmente autorizada a partir dos dados constantes do Relatório de Gestão Fiscal apresentado no segundo quadrimestre do exercício.
- Cé facultada exclusivamente ao Poder Executivo, caso vislumbre que as projeções de queda se manterão nos próximos bimestres, não podendo, contudo, afetar as transferências voluntárias aos municípios e ao pagamento do serviço da dívida.
- Dconstitui providência obrigatória a cargo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente sendo excluídas da limitação de empenho as despesas relativas aos gastos mínimos com Saúde e Educação nos percentuais previstos na Constituição Federal.
- Epoderá ser adotada apenas se comprovadamente esgotadas as medidas precedentes de recondução das despesas aos limites de comprometimento fixados no Anexo de Riscos Fiscais, incluindo revogação de benefícios fiscais e securitização de recebíveis.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A limitação de empenho (contingenciamento) é uma medida obrigatória que o governo adota para "segurar" gastos quando a arrecadação de impostos e outras receitas está abaixo do esperado, com o objetivo de garantir que as metas fiscais (de equilíbrio das contas públicas) sejam cumpridas.
- (A) Correta: A limitação de empenho não é discricionária, ou seja, não é uma escolha do gestor; é uma imposição legal (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Art. 9º) quando há risco de não cumprimento das metas fiscais. Ela deve seguir os critérios definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que detalha como e quais despesas podem ser limitadas, ressalvando as obrigações constitucionais e legais do ente (como gastos mínimos com saúde e educação, pagamento de dívida, etc.), que não podem ser contingenciadas.
- (B) Incorreta: A medida é legalmente autorizada e, na verdade, obrigatória a partir da avaliação bimestral da arrecadação (Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO), e não apenas a partir do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do segundo quadrimestre. A questão menciona o "segundo bimestre", que é o momento adequado para essa avaliação.
- (C) Incorreta: A limitação de empenho não é facultada exclusivamente ao Poder Executivo. A LRF (Art. 9º) determina que "Os Poderes e o Ministério Público" devem promover a limitação. Além disso, embora algumas despesas sejam protegidas, transferências voluntárias podem ser afetadas.
- (D) Incorreta: Embora seja uma providência obrigatória a cargo de todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), a afirmação de que "somente" são excluídas as despesas com Saúde e Educação é muito restritiva. A LRF (Art. 9º, §2º) e a LDO preveem outras exceções, como o pagamento do serviço da dívida e outras obrigações constitucionais e legais. A armadilha aqui é a palavra "somente", que restringe demais as exceções.
- (E) Incorreta: A limitação de empenho é uma medida obrigatória e direta quando há risco de não cumprimento das metas fiscais (LRF, Art. 9º), não sendo condicionada ao esgotamento prévio de outras medidas como revogação de benefícios fiscais ou securitização de recebíveis. Essas outras medidas podem ser complementares, mas não são pré-requisitos para o contingenciamento.
Fonte: FCC TRT17 2022 Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.