Questão nº 35
Questão de Direito Administrativo · FCC TRT17 2022 (nº 35)
Suponha que a Administração tenha instaurado uma licitação, na modalidade concorrência, para construção de uma obra de grande vulto. Contudo, no curso do certame, defrontou-se com situação imprevista consistente no cancelamento de compromisso de doação de organismo multilateral, que suportaria parte significativa dos custos decorrentes da contratação, em face da não comprovação do cumprimento de indicadores de preservação ambiental. Aventou-se, assim, a revogação do certame por razões de interesse público, o que, de acordo com a legislação de regência (Lei nº 14.133/2021),
- Asomente será juridicamente viável caso ainda não tenham sido reveladas as propostas econômicas apresentadas pelos licitantes.
- Bafigura-se juridicamente possível desde que obtida a anuência de todos os licitantes habilitados e não gere quaisquer ônus para a Administração.
- Cnão mais será viável caso ultrapassada a fase de habilitação, facultando-se à Administração a não adjudicação do objeto ao vencedor caso não obtenha recursos para fazer frente às despesas decorrentes da contratação.
- Dnão é admissível, porém é possível suspender o certame, que deverá ser retomado no estágio em que paralisado quando obtida nova fonte de financiamento.
- Eé juridicamente possível, mediante despacho fundamentado da autoridade competente em que demonstre a ocorrência de fato superveniente, assegurada manifestação prévia dos interessados. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A Administração Pública pode revogar uma licitação (cancelar o processo) quando um novo fato (chamado de fato superveniente) torna a licitação desnecessária ou inconveniente para o interesse público, mesmo que tudo tenha sido feito corretamente até então.
- (A) Incorreta: A possibilidade de revogar a licitação por interesse público não está vinculada à fase de abertura das propostas econômicas. Um fato superveniente pode surgir a qualquer momento do processo.
- (B) Incorreta: A revogação é um ato discricionário da Administração, não dependendo da anuência dos licitantes. Além disso, a revogação pode, sim, gerar ônus para a Administração, como o dever de indenizar prejuízos comprovados dos licitantes, conforme a Lei nº 14.133/2021.
- (C) Incorreta: A revogação é possível em qualquer fase da licitação, inclusive após a habilitação. A mera "não adjudicação" sem o devido processo de revogação formal não é a solução legalmente prevista para a situação de falta de recursos superveniente. (Armadilha da banca: A ideia de falta de recursos é o cerne da questão, e a não adjudicação parece uma saída lógica, mas a lei exige um ato formal de revogação, não uma omissão, e não restringe a revogação a fases anteriores.)
- (D) Incorreta: A revogação é, sim, admissível para o caso apresentado. A suspensão é uma medida temporária, enquanto a perda de financiamento para uma obra de grande vulto geralmente exige uma decisão definitiva sobre a continuidade ou não daquela licitação específica.
- (E) Correta: De acordo com o Art. 71, §§ 1º e 2º da Lei nº 14.133/2021, a revogação por interesse público (decorrente de fato superveniente, como a perda de financiamento) é juridicamente possível, desde que devidamente fundamentada pela autoridade competente e que seja assegurada a manifestação prévia dos interessados.
Fonte: FCC TRT17 2022 Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.