Questão nº 55
Questão de Administração Financeira e Orçamentária · FCC TRT17 2022 (nº 55)
Considere que em função de forte chuvas que causaram inundações e desabamentos, o Estado tenha se defrontado com a necessidade de realizar despesas com atividades imprevistas e, portanto, não passíveis de cobertura com os créditos consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA). Diante de tal cenário, cogitou-se a abertura de créditos especiais adicionais ou extraordinários. Considerando o regramento constitucional e legal aplicável, tem-se que
- Anenhuma das alternativas afigura-se adequada, sendo caso de utilização da reserva de contingência prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, extrapolado o montante correspondente, cabe proceder à abertura de crédito suplementar que, em tais casos, prescinde de autorização legal.
- Bnenhuma das alternativas afigura-se juridicamente adequada, cabendo a abertura de créditos especiais suplementares, por decreto do Chefe do Executivo, que podem ser suportados exclusivamente com anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
- Capenas a abertura de créditos extraordinários afigura-se medida viável para a situação narrada, podendo ser aberto sem autorização legislativa, mas desde que assegurada fonte de receita consistente em excesso de arrecadação ou superávit financeiro.
- Das medidas aventadas afiguram-se desnecessárias caso haja decretação de calamidade pública, o que tornaria possível a realização de despesas sem indicação de dotação orçamentária prevista na LOA ou em créditos especiais.
- Eambas as alternativas são juridicamente possíveis, sendo que os créditos extraordinários prescindem de autorização legislativa e de indicação de fonte de receita, medidas essas necessárias para autorizar abertura de créditos adicionais. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Créditos Adicionais são autorizações de despesa que não estavam previstas ou foram insuficientes na Lei Orçamentária Anual (LOA). Eles se dividem em suplementares (para reforçar dotações existentes), especiais (para despesas novas não previstas na LOA) e extraordinários (para despesas urgentes e imprevistas, como calamidades).
(A) Incorreta: A reserva de contingência é uma dotação genérica, mas a questão fala de despesas "não passíveis de cobertura", indicando a necessidade de novos créditos. Créditos suplementares reforçam dotações existentes, não criam novas despesas imprevistas, e exigem autorização legal.
(B) Incorreta: A categoria "créditos especiais suplementares" não existe. Créditos especiais exigem autorização legislativa, não apenas decreto do Executivo, e as fontes de recurso não se limitam à anulação de dotações.
(C) Incorreta: Esta é a armadilha. Créditos extraordinários são, de fato, a medida mais adequada para a situação e podem ser abertos sem autorização legislativa prévia. No entanto, eles prescindem de indicação de fonte de receita no ato de sua abertura (Art. 167, § 3º da CF), ao contrário do que a alternativa afirma. A compatibilidade com a meta fiscal é exigida pela LRF, mas não a indicação da fonte no momento da abertura.
(D) Incorreta: A decretação de calamidade pública justifica a abertura de créditos extraordinários para cobrir as despesas, não os torna desnecessários. Nenhuma despesa pode ser realizada sem dotação orçamentária.
(E) Correta: Ambas as opções (créditos especiais e extraordinários) são juridicamente possíveis para despesas não previstas na LOA, embora os extraordinários sejam mais adequados para a urgência. Créditos extraordinários (Art. 167, § 3º da CF) podem ser abertos por Medida Provisória (ou decreto do Executivo) e prescindem de autorização legislativa e de indicação de fonte de receita no momento de sua abertura, diferentemente dos créditos adicionais (especiais e suplementares), que exigem essas medidas.
Fonte: FCC TRT17 2022 Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.