Questão nº 49
Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT-15 2018 (nº 49)
Gerson foi contratado em 19/02/2018 pela empresa Oba Oba Festas e Eventos Ltda., na modalidade de trabalho intermitente. Por se tratar de forma nova de contratação, Gerson tem dúvidas em relação às consequências caso recuse a oferta de trabalho pelo empregador. Considerando o que prevê a Lei nº 13.467/2017, a
- Arecusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. (alternativa correta)
- Bpossibilidade de recusa da oferta demonstra inexistir subordinação em tal modalidade de contrato, razão pela qual Gerson não é considerado empregado, mas sim mero trabalhador intermitente.
- Crecusa da oferta de trabalho não é permitida pelo legislador, restando descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso isso ocorra.
- Drecusa da oferta representa modalidade de justa causa específica para o contrato de trabalho intermitente.
- Erecusa da oferta de trabalho deve ser motivada por Gerson, pois o empregador, ao celebrar o contrato de trabalho intermitente, conta com o trabalho do empregado sempre que precisar, somente sendo possível, portanto, a recusa nas hipóteses expressamente autorizadas por lei.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O trabalho intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho onde a prestação de serviços não é contínua, ou seja, o empregado trabalha apenas quando é chamado pelo empregador, com períodos de inatividade. Mesmo com essa flexibilidade, a subordinação — um dos pilares da relação de emprego — continua existindo, pois o empregado deve seguir as ordens do empregador quando aceita a convocação para o trabalho.
(A) Correta: A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. Isso está expressamente previsto no § 3º do Art. 452-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que garante ao trabalhador intermitente o direito de recusar a convocação sem que isso afete seu vínculo empregatício ou a natureza subordinada da relação.
(B) Incorreta: Armadilha da banca! A possibilidade de recusa é uma característica específica do contrato intermitente, mas não significa que não há subordinação. O trabalhador intermitente é um empregado, com todos os direitos trabalhistas proporcionais ao tempo trabalhado, e a subordinação se manifesta na obrigação de seguir as diretrizes do empregador quando aceita a oferta de trabalho. A lei é clara ao afirmar que a recusa não descaracteriza a subordinação.
(C) Incorreta: O legislador permite expressamente a recusa da oferta de trabalho pelo empregado intermitente, conforme o § 3º do Art. 452-A da CLT.
(D) Incorreta: A recusa da oferta é um direito do trabalhador intermitente e não constitui falta grave ou justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
(E) Incorreta: A lei não exige que a recusa da oferta de trabalho seja motivada. O empregado intermitente tem a liberdade de aceitar ou recusar a convocação sem precisar justificar sua decisão. O empregador, ao contratar nessa modalidade, sabe que não terá o empregado à sua disposição "sempre que precisar", mas sim quando houver acordo para a prestação do serviço.
Fonte: FCC TRT-15 2018 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.