Questão nº 49

Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT-15 2018 (nº 49)

FCC2018Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador FederalDireito do Trabalho
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Gerson foi contratado em 19/02/2018 pela empresa Oba Oba Festas e Eventos Ltda., na modalidade de trabalho intermitente. Por se tratar de forma nova de contratação, Gerson tem dúvidas em relação às consequências caso recuse a oferta de trabalho pelo empregador. Considerando o que prevê a Lei nº 13.467/2017, a

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O trabalho intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho onde a prestação de serviços não é contínua, ou seja, o empregado trabalha apenas quando é chamado pelo empregador, com períodos de inatividade. Mesmo com essa flexibilidade, a subordinação — um dos pilares da relação de emprego — continua existindo, pois o empregado deve seguir as ordens do empregador quando aceita a convocação para o trabalho.

(A) Correta: A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. Isso está expressamente previsto no § 3º do Art. 452-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que garante ao trabalhador intermitente o direito de recusar a convocação sem que isso afete seu vínculo empregatício ou a natureza subordinada da relação.
(B) Incorreta: Armadilha da banca! A possibilidade de recusa é uma característica específica do contrato intermitente, mas não significa que não há subordinação. O trabalhador intermitente é um empregado, com todos os direitos trabalhistas proporcionais ao tempo trabalhado, e a subordinação se manifesta na obrigação de seguir as diretrizes do empregador quando aceita a oferta de trabalho. A lei é clara ao afirmar que a recusa não descaracteriza a subordinação.
(C) Incorreta: O legislador permite expressamente a recusa da oferta de trabalho pelo empregado intermitente, conforme o § 3º do Art. 452-A da CLT.
(D) Incorreta: A recusa da oferta é um direito do trabalhador intermitente e não constitui falta grave ou justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
(E) Incorreta: A lei não exige que a recusa da oferta de trabalho seja motivada. O empregado intermitente tem a liberdade de aceitar ou recusar a convocação sem precisar justificar sua decisão. O empregador, ao contratar nessa modalidade, sabe que não terá o empregado à sua disposição "sempre que precisar", mas sim quando houver acordo para a prestação do serviço.

Fonte: FCC TRT-15 2018 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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