Questão nº 27
Questão de Direito Constitucional · FCC TRT-15 2018 (nº 27)
FCC2018Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador FederalDireito Constitucional
Gabarito: Cver comentário ↓
A Constituição Federal VEDA, como regra geral, a prisão civil por dívida,
- Aproibindo, expressamente, a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a natureza do depósito, ainda que permita a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
- Bressalvando, expressamente, a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, mas o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido de que todos os pactos internacionais em matéria de direitos humanos internalizados pelo País, inclusive os que proíbem a prisão civil por dívida, ingressam no direito brasileiro com hierarquia de norma constitucional e, por isso, a hipótese de prisão do depositário infiel é inaplicável segundo o direito vigente.
- Cressalvando, expressamente, a prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, mas, de outro lado, o Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante segundo a qual é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (alternativa correta)
- Dressalvando, expressamente, a prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, mas a jurisprudência vigente do Supremo Tribunal Federal entende que os pactos internacionais em matéria de direitos humanos internalizados pelo País, inclusive os que proíbem a prisão civil por dívida, ingressam no direito brasileiro com hierarquia de norma constitucional e, por isso, todas as hipóteses de prisão civil previstas na Constituição Federal são inaplicáveis segundo o direito vigente.
- Eressalvando, expressamente, a prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, mas, segundo jurisprudência vigente do Supremo Tribunal Federal, é vedada a prisão civil do depositário infiel apenas quando o depósito for fruto de ordem judicial.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A prisão civil por dívida é, como regra geral, proibida no Brasil, significando que ninguém pode ser preso apenas por não conseguir pagar uma dívida. No entanto, a própria Constituição Federal abre exceções a essa regra, embora a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) tenha modificado a aplicação de uma dessas exceções.
- (A) Incorreta: A Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, LXVII) ressalva (permite), e não proíbe expressamente, a prisão do depositário infiel. A proibição efetiva veio por interpretação posterior do STF.
- (B) Incorreta: A Constituição Federal de fato ressalva as duas hipóteses de prisão civil. No entanto, o STF não firmou tese de que todos os pactos internacionais de direitos humanos têm hierarquia de norma constitucional; a regra é que possuem status supralegal (acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição), a menos que aprovados por rito especial (Art. 5º, §3º da CF). A inaplicabilidade da prisão do depositário infiel decorre do status supralegal do Pacto de San José da Costa Rica.
- (C) Correta: A Constituição Federal (Art. 5º, LXVII) ressalva, expressamente, duas hipóteses de prisão civil por dívida: a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (pensão alimentícia) e a do depositário infiel. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), que possui status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, editou a Súmula Vinculante nº 25, que declara ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Isso significa que, embora a Constituição ainda preveja essa possibilidade, ela não pode ser aplicada na prática devido à Súmula Vinculante do STF.
- (D) Incorreta: A jurisprudência do STF não entende que todos os pactos internacionais de direitos humanos internalizados têm hierarquia constitucional (a menos que aprovados pelo rito do Art. 5º, §3º da CF); a regra é o status supralegal. Além disso, a afirmação de que "todas as hipóteses de prisão civil previstas na Constituição Federal são inaplicáveis" é falsa, pois a prisão por dívida alimentícia continua sendo plenamente aplicável e constitucional. Essa é a armadilha da banca, generalizando a inaplicabilidade para todas as hipóteses.
- (E) Incorreta: A Súmula Vinculante nº 25 do STF é clara ao afirmar que a prisão civil do depositário infiel é ilícita "qualquer que seja a modalidade do depósito", não se restringindo apenas aos depósitos frutos de ordem judicial.
Fonte: FCC TRT-15 2018 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.