Questão nº 27

Questão de Direito Constitucional · FCC TRT-15 2018 (nº 27)

FCC2018Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador FederalDireito Constitucional
Gabarito: Cver comentário ↓

A Constituição Federal VEDA, como regra geral, a prisão civil por dívida,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

A prisão civil por dívida é, como regra geral, proibida no Brasil, significando que ninguém pode ser preso apenas por não conseguir pagar uma dívida. No entanto, a própria Constituição Federal abre exceções a essa regra, embora a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) tenha modificado a aplicação de uma dessas exceções.

  • (A) Incorreta: A Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, LXVII) ressalva (permite), e não proíbe expressamente, a prisão do depositário infiel. A proibição efetiva veio por interpretação posterior do STF.
  • (B) Incorreta: A Constituição Federal de fato ressalva as duas hipóteses de prisão civil. No entanto, o STF não firmou tese de que todos os pactos internacionais de direitos humanos têm hierarquia de norma constitucional; a regra é que possuem status supralegal (acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição), a menos que aprovados por rito especial (Art. 5º, §3º da CF). A inaplicabilidade da prisão do depositário infiel decorre do status supralegal do Pacto de San José da Costa Rica.
  • (C) Correta: A Constituição Federal (Art. 5º, LXVII) ressalva, expressamente, duas hipóteses de prisão civil por dívida: a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (pensão alimentícia) e a do depositário infiel. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), que possui status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, editou a Súmula Vinculante nº 25, que declara ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Isso significa que, embora a Constituição ainda preveja essa possibilidade, ela não pode ser aplicada na prática devido à Súmula Vinculante do STF.
  • (D) Incorreta: A jurisprudência do STF não entende que todos os pactos internacionais de direitos humanos internalizados têm hierarquia constitucional (a menos que aprovados pelo rito do Art. 5º, §3º da CF); a regra é o status supralegal. Além disso, a afirmação de que "todas as hipóteses de prisão civil previstas na Constituição Federal são inaplicáveis" é falsa, pois a prisão por dívida alimentícia continua sendo plenamente aplicável e constitucional. Essa é a armadilha da banca, generalizando a inaplicabilidade para todas as hipóteses.
  • (E) Incorreta: A Súmula Vinculante nº 25 do STF é clara ao afirmar que a prisão civil do depositário infiel é ilícita "qualquer que seja a modalidade do depósito", não se restringindo apenas aos depósitos frutos de ordem judicial.

Fonte: FCC TRT-15 2018 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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