Questão nº 48
Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT-15 2018 (nº 48)
Eunice trabalha em uma indústria alimentícia que fabrica doces e chocolates. Nos meses de janeiro e fevereiro, em razão da produção de chocolates para a Páscoa, trabalhou de 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h, gozando diariamente de 15 minutos para repouso e alimentação. Nesse contexto, Eunice faz jus a
- Auma hora integral, acrescida de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza salarial.
- Buma hora integral, acrescida de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza indenizatória.
- C45 minutos, acrescidos de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza indenizatória. (alternativa correta)
- D45 minutos, acrescidos de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza salarial.
- E45 minutos, sem acréscimo, pois não se trata de hora extra, mas sim de pagamento de natureza meramente indenizatória.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Quando um trabalhador tem uma jornada de trabalho que dura mais de 6 horas, ele tem direito a um intervalo mínimo de 1 hora para descanso e alimentação (chamado intervalo intrajornada). Se esse intervalo não for concedido integralmente, o empregador deve pagar apenas o tempo que faltou para completar o intervalo mínimo, com um adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, e esse pagamento tem natureza indenizatória (ou seja, não integra o salário para outros cálculos).
(A) Incorreta: Esta alternativa descreve a regra anterior à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Antes da reforma, a supressão parcial do intervalo intrajornada gerava o direito ao pagamento da hora integral do intervalo (60 minutos), com adicional de 50%, e tinha natureza salarial. A armadilha da banca aqui é tentar confundir o aluno com a legislação antiga.
(B) Incorreta: Embora mencione a natureza indenizatória (correta após a reforma), erra ao indicar o pagamento de "uma hora integral". A lei atual determina o pagamento apenas do tempo suprimido.
(C) Correta: Eunice trabalha 9 horas (das 9h às 18h), o que lhe dá direito a 1 hora (60 minutos) de intervalo intrajornada. Como ela gozou apenas 15 minutos, foram suprimidos 45 minutos (60 - 15 = 45). De acordo com o Art. 71, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o tempo suprimido deve ser pago com acréscimo de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, e esse pagamento tem natureza indenizatória.
(D) Incorreta: Embora acerte o tempo suprimido (45 minutos) e o acréscimo de 50%, erra ao atribuir natureza salarial ao pagamento. Após a Reforma Trabalhista, a natureza é indenizatória.
(E) Incorreta: Erra ao afirmar que não há acréscimo. O Art. 71, § 4º da CLT é claro ao prever o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Fonte: FCC TRT-15 2018 Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.