Questão nº 48

Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT-15 2018 (nº 48)

FCC2018Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito do Trabalho
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A empresa SMG Logística Ltda. concedeu férias à sua empregada Valéria, referentes ao período aquisitivo 2015/2016. Considerando que Valéria faltou ao trabalho 12 dias injustificadamente durante o período aquisitivo, que requereu abono de férias 20 dias antes do término do período aquisitivo e que as férias foram concedidas a partir de 01/03/2018, de acordo com a legislação aplicável, a empregada gozou

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

As férias são um direito do trabalhador, cuja duração pode ser reduzida por faltas injustificadas ao longo do período em que ele adquire esse direito (período aquisitivo). Além disso, o empregado pode "vender" parte de suas férias (abono pecuniário) se solicitar no prazo legal, e se a empresa não concede as férias dentro do período de 12 meses após o fim do período aquisitivo (período concessivo), ela deve pagar a remuneração em dobro.

(A) Correta: A empregada Valéria faltou 12 dias injustificadamente, o que, conforme o Art. 130, inciso II, da CLT, reduz suas férias para 24 dias (para quem tem de 6 a 14 faltas). O abono de férias foi requerido 20 dias antes do término do período aquisitivo, o que está dentro do prazo legal de até 15 dias antes (Art. 143, § 1º, da CLT), garantindo o direito ao abono. Por fim, o período aquisitivo 2015/2016 terminou, no máximo, em 31/12/2016 ou 31/01/2017. O período concessivo (12 meses subsequentes) terminaria, portanto, em 31/12/2017 ou 31/01/2018. Como as férias foram concedidas a partir de 01/03/2018, ou seja, após o período concessivo, a remuneração deve ser paga em dobro, conforme o Art. 137 da CLT.

(B) Incorreta: A remuneração das férias não foi de forma simples, mas sim em dobro, pois foram concedidas após o período concessivo.

(C) Incorreta: A quantidade de dias de férias está errada (não são 30 dias, mas 24 devido às faltas), e o abono de férias foi requerido dentro do prazo legal, não fora.

(D) Incorreta: A quantidade de dias de férias está errada (não são 18 dias, mas 24). Armadilha: Esta alternativa é tentadora porque acerta a remuneração em dobro e o abono de férias, mas erra na contagem dos dias de férias. Muitos podem aplicar uma redução linear (30 - 12 = 18) ou confundir a faixa de faltas do Art. 130 da CLT, que para 12 faltas (entre 6 e 14) resulta em 24 dias de férias, e não 18 (que seria para 15 a 23 faltas).

(E) Incorreta: A quantidade de dias de férias está errada (não são 18 dias, mas 24), e o abono de férias foi requerido dentro do prazo legal, não fora.

Fonte: FCC TRT-15 2018 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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