Questão nº 46
Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT-15 2018 (nº 46)
Marinela trabalhou como professora em um Colégio no período de 15/03/2015 a 30/11/2016, quando foi dispensada sem justa causa sob a alegação de necessidade de diminuição de custo. Foi recontratada pelo mesmo Colégio em 03/03/2017, para exercício das mesmas funções, mas com salário reduzido em 20%, em razão da redução da carga horária imposta pelo empregador, sem que tenha havido diminuição do número de alunos da escola. Tendo sido novamente dispensada em 30/11/2017, pretende ingressar em juízo para, pleiteando a unicidade contratual, requerer as diferenças decorrentes da redução salarial, bem como os respectivos reflexos e, ainda, em relação ao primeiro período de trabalho, o vale transporte que não foi concedido. Considerando as disposições legais e o entendimento pacífico do TST,
- Aem razão da unicidade contratual, que pode ser reconhecida pelo exíguo tempo entre a dispensa e a recontratação, a redução da carga horária do professor, sem que haja diminuição do número de alunos, constitui alteração contratual, sendo ilícita a redução salarial imposta. (alternativa correta)
- Ba redução da carga horária do professor sempre é possível, tratando-se de alteração contratual admitida pelo ordenamento jurídico, não importando haver unicidade contratual.
- Cnão há que se falar no caso em unicidade contratual, tendo em vista que os contratos são distintos, definidos por ano letivo, o que implica em validade da redução da carga horária, não restando caracterizada redução salarial.
- Da pretensão em relação ao vale transporte prescreve em 30/11/2018 e o pedido de diferenças salariais decorrentes da redução salarial imposta pelo empregador, e os consequentes reflexos, prescreve em 30/11/2019.
- Eem razão da unicidade contratual, as pretensões prescrevem em 30/11/2019, com exceção dos reflexos das diferenças salariais no FGTS, que prescrevem em 30/11/2022.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito de unicidade contratual ocorre quando, apesar de formalmente existirem dois ou mais contratos de trabalho, a Justiça do Trabalho os considera como um único contrato, sem interrupção, geralmente para coibir fraudes ou burlas à legislação trabalhista.
- (A) Correta: A unicidade contratual pode ser reconhecida devido ao curto intervalo entre a dispensa (30/11/2016) e a recontratação (03/03/2017) para as mesmas funções. Uma vez reconhecida a unicidade, o contrato é considerado contínuo. A redução da carga horária e, consequentemente, do salário de um professor, sem a devida diminuição do número de alunos (o que indicaria uma necessidade real da escola), configura uma alteração contratual lesiva e ilícita, violando o princípio da irredutibilidade salarial (Art. 7º, VI, da CF/88) e o Art. 468 da CLT.
- (B) Incorreta: A redução da carga horária do professor não é sempre possível. Ela só é lícita se houver uma justificativa real e comprovada (como a diminuição de turmas ou alunos) e, preferencialmente, mediante acordo ou convenção coletiva, ou se não implicar em prejuízo ao empregado, o que não é o caso aqui, já que houve redução salarial sem diminuição de alunos.
- (C) Incorreta: Armadilha da Banca: A menção a "ano letivo" como justificativa para contratos distintos é a armadilha. O exíguo tempo entre a dispensa e a recontratação, para as mesmas funções e com o mesmo empregador, é um forte indício de que a dispensa foi uma manobra para recontratar com salário menor, caracterizando a unicidade contratual. O TST entende que, nessas condições, a unicidade deve ser reconhecida, desconsiderando a formalidade de "contratos distintos".
- (D) Incorreta: Se a unicidade contratual for reconhecida, o contrato de trabalho de Marinela só terminou em 30/11/2017. A prescrição bienal (Art. 7º, XXIX, CF/88) para todas as pretensões (incluindo vale-transporte do primeiro período e diferenças salariais do segundo) começaria a contar a partir dessa data, ou seja, até 30/11/2019. A alternativa erra ao indicar 30/11/2018 para o vale-transporte.
- (E) Incorreta: Conforme explicado na alternativa D, a maioria das pretensões prescreve em 30/11/2019 (bienal após o término do contrato único). Quanto ao FGTS, a prescrição é quinquenal para as parcelas não recolhidas, mas limitada à bienal após a extinção do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST). Assim, a ação deveria ser ajuizada até 30/11/2019, e dentro dela, poderiam ser pleiteadas as parcelas de FGTS dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. A data 30/11/2022 não se encaixa como termo final de prescrição para o FGTS neste cenário.
Fonte: FCC TRT-15 2018 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.