Questão nº 57

Questão de Administração Pública · FCC TRT-11 2017 (nº 57)

FCC2017Técnico Judiciário – Área AdministrativaAdministração Pública
Gabarito: Ever comentário ↓

A atuação da Administração é pautada por determinados princípios, alguns positivados em âmbito constitucional ou legal e outros consolidados por construções doutrinárias. Exemplo de tais princípios são a tutela ou controle e a autotutela, que diferem entre si nos seguintes aspectos:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

A autotutela é o poder que a Administração Pública tem de revisar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos ou inconvenientes. Já a tutela (ou supervisão ministerial/controle finalístico) é o controle que a Administração Direta exerce sobre as entidades da Administração Indireta para garantir que elas cumpram suas finalidades.

  • (A) Incorreta: Embora a autotutela seja espontânea e de ofício, a tutela (controle finalístico) não é exercida sempre mediante provocação. Ela é um poder inerente de supervisão da Administração Direta sobre a Indireta. A armadilha aqui é generalizar a provocação para a tutela administrativa, que é mais típica do controle judicial ou de recursos administrativos por interessados.
  • (B) Incorreta: A tutela, no contexto de controle entre entidades administrativas, não é exercida pelo Poder Judiciário. O Judiciário exerce o controle judicial.
  • (C) Incorreta: A tutela (controle finalístico) não é expressão do poder disciplinar, que se refere à aplicação de sanções a agentes. A autotutela, embora relacionada à legalidade, não é exclusivamente uma expressão do poder hierárquico, pois se aplica à revisão dos próprios atos, mesmo sem subordinação hierárquica estrita.
  • (D) Incorreta: A tutela não decorre do poder hierárquico. O controle hierárquico ocorre dentro da mesma estrutura administrativa. A tutela (controle finalístico) ocorre entre a Administração Direta e a Indireta, onde há vinculação, mas não hierarquia. A autotutela, embora ligada à supremacia do interesse público, não fundamenta diretamente o poder de polícia, que é a capacidade de restringir direitos em prol do interesse coletivo. Armadilha da banca: Esta alternativa é muito tentadora porque confunde dois tipos de controle. É crucial entender que a tutela (controle finalístico) não é sinônimo de controle hierárquico. O controle hierárquico é interno e se dá entre órgãos e agentes dentro da mesma pessoa jurídica; a tutela é um controle externo da Administração Direta sobre as pessoas jurídicas da Administração Indireta, garantindo que elas cumpram sua finalidade legal, sem se imiscuir na gestão interna de forma hierárquica.
  • (E) Correta: Esta alternativa descreve perfeitamente os conceitos. A tutela (também conhecida como supervisão ministerial ou controle finalístico) é, de fato, o mecanismo pelo qual a Administração Direta supervisiona as entidades da Administração Indireta para assegurar o cumprimento de suas finalidades institucionais. A autotutela é o poder-dever da própria Administração de rever e corrigir seus atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos ou inconvenientes.

Fonte: FCC TRT-11 2017 Técnico Judiciário – Área Administrativa (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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