Questão nº 9

Questão de Legislação Tributária do Amapá · FCC SEFAZ-AP 2022 - Fiscal da Receita Estadual (FRE) - Conhecimentos Específicos (nº 9)

FCC2022Fiscal da Receita Estadual (FRE)Legislação Tributária do Amapá
Gabarito: Cver comentário ↓

Hélio, proprietário da empresa Sol Ltda., localizada em Santana/AP, conduzindo o caminhão de propriedade dessa mesma empresa, foi até Cuiabá/MT para retirar mercadorias adquiridas de fornecedor da Sol Ltda. e, em seguida, transportá-las até o estabelecimento adquirente. Ocorre, todavia, que, por ocasião do transporte dessas mercadorias com destino à Sol Ltda., não havia o CT-e nem o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE) para ser apresentado à SUFRAMA.

De acordo com o Convênio ICMS nº 134, de 5 de julho de 2019, a não apresentação desses documentos

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O conceito-chave aqui é a dispensa (isenção) da apresentação de documentos fiscais de transporte (CT-e e DACTE) para a SUFRAMA em situações específicas de autotransporte, ou seja, quando o próprio remetente ou destinatário transporta a mercadoria.

  • (A) Incorreta: A dispensa se refere à exibição dos documentos no momento do transporte, não à sua disponibilização posterior, e as condições para a dispensa são outras (dados do veículo e transportador à SUFRAMA), não a apresentação do CT-e/DACTE à Sefaz-AP em prazo específico.
  • (B) Incorreta: O Convênio ICMS nº 134/2019 prevê explicitamente a dispensa da exibição do CT-e e DACTE em casos como o transporte efetuado pelo próprio destinatário, como é o caso.
  • (C) Correta: De acordo com o Art. 13 do Convênio ICMS nº 134/2019, a dispensa da exibição do CT-e e DACTE se aplica quando o transporte é efetuado pelo próprio destinatário (a empresa Sol Ltda., por meio de Hélio), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e os do próprio transportador (Hélio).
  • (D) Incorreta: A armadilha da banca aqui é restringir a dispensa de forma incorreta. O Art. 13 do Convênio ICMS nº 134/2019 inclui expressamente o transporte efetuado "pelo próprio remetente ou destinatário, por sua conta e ordem", além do transportador autônomo, sem restrição de domicílio para este último, e não menciona ECT ou empresas de remessa expressa para esta dispensa específica.
  • (E) Incorreta: A condição para a não configuração de irregularidade, neste caso, é a disponibilização de dados específicos (veículo e transportador) à SUFRAMA, e não a apresentação posterior dos próprios documentos fiscais à Secretaria da Fazenda do Amapá sob notificação.

Fonte: FCC SEFAZ-AP 2022 - Fiscal da Receita Estadual (FRE) - Conhecimentos Específicos Fiscal da Receita Estadual (FRE) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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