Questão nº 39

Questão de Legislação Específica · FCC PMSP AMCI 2025 (nº 39)

FCC2025Auditor Municipal de Controle Interno - Área GeralLegislação Específica
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Fernando, diretor de escola municipal paulistana, apresentou denúncia contra Dra. Beltrana, servidora pública, na unidade de lotação desta, afirmando estar sofrendo assédio sexual por parte dessa senhora. Ele não comunicou a qualquer outra autoridade o fato de estar apresentando essa denúncia, mas, antes de apresentá-la, o diretor constatou que, tanto o órgão ao qual ele está vinculado, como o órgão ao qual Dra. Beltrana está vinculada, contam com comissão processante própria.

Nesse caso, com base na disciplina estabelecida pelo Decreto nº 57.444, de 11 de novembro de 2016, a

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O Decreto 57.444/2016 centraliza a apuração de denúncias de assédio sexual e moral no serviço público municipal de São Paulo, atribuindo a competência para esses procedimentos a um órgão específico, o Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED).

(A) Correta: A instauração e a conclusão dos procedimentos disciplinares referentes a essa matéria competem ao Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED). O Decreto nº 57.444/2016, em seu Art. 4º, § 1º e § 2º, e Art. 5º, § 1º, II, estabelece que a competência para processar e julgar denúncias de assédio sexual ou moral, quando o assediador for servidor público, é do Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED), vinculado à Controladoria Geral do Município, mesmo que os órgãos envolvidos possuam comissão processante própria.
(B) Incorreta: O Decreto não estabelece como requisito de validade da denúncia de assédio sexual ou moral que o denunciante comunique previamente seu superior hierárquico. A ausência dessa comunicação não é motivo para indeferimento imediato da denúncia.
(C) Incorreta: O Decreto não exige que o denunciante dê ciência ao superior hierárquico do denunciado para que a denúncia seja válida. A tramitação da denúncia independe dessa comunicação prévia.
(D) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. Embora a existência de comissões processantes próprias seja comum em órgãos públicos, o Decreto nº 57.444/2016 é uma legislação específica que centraliza a competência para casos de assédio sexual e moral no PROCED, sobrepondo-se à regra geral das comissões internas para esses tipos de infrações. Portanto, a comissão do órgão de lotação de Dra. Beltrana não teria a competência para este caso.
(E) Incorreta: O Decreto nº 57.444/2016 não faz distinção de gênero para a aplicação de suas normas, abrangendo casos de assédio sexual e moral independentemente do sexo dos envolvidos. A denúncia de Fernando contra Dra. Beltrana é perfeitamente cabível sob a legislação.

Fonte: FCC PMSP AMCI 2025 Auditor Municipal de Controle Interno - Área Geral (Caderno Tipo 004). Reproduzida para fins de estudo.

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