Questão nº 39
Questão de Legislação Específica · FCC PMSP AMCI 2025 (nº 39)
Fernando, diretor de escola municipal paulistana, apresentou denúncia contra Dra. Beltrana, servidora pública, na unidade de lotação desta, afirmando estar sofrendo assédio sexual por parte dessa senhora. Ele não comunicou a qualquer outra autoridade o fato de estar apresentando essa denúncia, mas, antes de apresentá-la, o diretor constatou que, tanto o órgão ao qual ele está vinculado, como o órgão ao qual Dra. Beltrana está vinculada, contam com comissão processante própria.
Nesse caso, com base na disciplina estabelecida pelo Decreto nº 57.444, de 11 de novembro de 2016, a
- Ainstauração e a conclusão dos procedimentos disciplinares referentes a essa matéria competem ao Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED). (alternativa correta)
- Breferida denúncia deve ser indeferida, de imediato, sem apreciação do mérito, porque Fernando não deu ciência ao seu superior hierárquico sobre a apresentação da denúncia.
- Creferida denúncia deve ser indeferida, de imediato, sem apreciação do mérito, porque Fernando não deu ciência ao superior hierárquico de Dra. Beltrana sobre a apresentação da denúncia.
- Dinstauração e a conclusão dos procedimentos disciplinares referentes a essa matéria competem à comissão processante vinculada ao órgão de lotação de Dra. Beltrana.
- Ereferida denúncia deve ser indeferida, de imediato, sem apreciação do mérito, porque o referido Decreto se dirige apenas aos casos em que mulheres são assediadas por homens.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O Decreto 57.444/2016 centraliza a apuração de denúncias de assédio sexual e moral no serviço público municipal de São Paulo, atribuindo a competência para esses procedimentos a um órgão específico, o Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED).
(A) Correta: A instauração e a conclusão dos procedimentos disciplinares referentes a essa matéria competem ao Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED). O Decreto nº 57.444/2016, em seu Art. 4º, § 1º e § 2º, e Art. 5º, § 1º, II, estabelece que a competência para processar e julgar denúncias de assédio sexual ou moral, quando o assediador for servidor público, é do Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED), vinculado à Controladoria Geral do Município, mesmo que os órgãos envolvidos possuam comissão processante própria.
(B) Incorreta: O Decreto não estabelece como requisito de validade da denúncia de assédio sexual ou moral que o denunciante comunique previamente seu superior hierárquico. A ausência dessa comunicação não é motivo para indeferimento imediato da denúncia.
(C) Incorreta: O Decreto não exige que o denunciante dê ciência ao superior hierárquico do denunciado para que a denúncia seja válida. A tramitação da denúncia independe dessa comunicação prévia.
(D) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. Embora a existência de comissões processantes próprias seja comum em órgãos públicos, o Decreto nº 57.444/2016 é uma legislação específica que centraliza a competência para casos de assédio sexual e moral no PROCED, sobrepondo-se à regra geral das comissões internas para esses tipos de infrações. Portanto, a comissão do órgão de lotação de Dra. Beltrana não teria a competência para este caso.
(E) Incorreta: O Decreto nº 57.444/2016 não faz distinção de gênero para a aplicação de suas normas, abrangendo casos de assédio sexual e moral independentemente do sexo dos envolvidos. A denúncia de Fernando contra Dra. Beltrana é perfeitamente cabível sob a legislação.
Fonte: FCC PMSP AMCI 2025 Auditor Municipal de Controle Interno - Área Geral (Caderno Tipo 004). Reproduzida para fins de estudo.