Questão nº 55

Questão de Administração Financeira e Orçamentária · FCC PGE-MT 2016 (nº 55)

FCC2016Analista – PGE - AdministradorAdministração Financeira e Orçamentária
Gabarito: Cver comentário ↓

Determinado Estado contratou, por contrato de terceirização de mão de obra, 5 pessoas para prestarem serviços temporários para substituição do mesmo número de servidores efetivos que se afastaram por licença maternidade e outros motivos de saúde. Os valores da remuneração deste contrato, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF devem ser considerados como

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece regras para o controle das despesas públicas, e para evitar que os entes federativos burlem os limites de gastos com pessoal, ela determina que alguns contratos de terceirização de mão de obra sejam considerados como despesa de pessoal, especialmente quando substituem servidores efetivos.

  • (A) Incorreta: Embora sejam "gastos com pessoal" em sentido amplo, a LRF é específica ao classificá-los como "outras despesas de pessoal" e, crucialmente, eles fazem parte do montante a ser computado no limite legal, conforme o Art. 18, § 1º da LRF.
  • (B) Incorreta: Esta é a armadilha mais tentadora. Embora a primeira parte ("gastos com outras despesas de pessoal") esteja correta, a segunda parte ("e não ser computado no limite legal") está errada. O objetivo da LRF ao reclassificar esses gastos é justamente incluí-los nos limites de despesa com pessoal para evitar fraudes ou descontrole.
  • (C) Correta: De acordo com o Art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal para fins dos limites de que trata o art. 19". Portanto, são considerados "gastos com outras despesas de pessoal" e são computados no limite legal.
  • (D) Incorreta: Embora sejam formalmente "serviços de terceiros" do ponto de vista contábil geral, para os fins da LRF e o cálculo dos limites de pessoal, eles são reclassificados. Além disso, a afirmação de que "não ser computado no limite legal" está incorreta.
  • (E) Incorreta: A classificação como "serviços de terceiros" não é a que a LRF adota para fins de limite de pessoal neste caso específico. A LRF os reclassifica para "outras despesas de pessoal".

Fonte: FCC PGE-MT 2016 Analista – PGE - Administrador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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