Questão nº 49
Questão de Direito Administrativo e de Administração Pública · FCC PGE-AM 2022 (nº 49)
Os conceitos de autotutela e de tutela presentes no regime jurídico aplicável à Administração Pública são
- Adecorrentes da evolução histórica da organização da Administração Pública, sendo o primeiro expressão do modelo burocrático, e o segundo próprio do modelo gerencial.
- Bambos expressão do poder hierárquico exercido no âmbito da Administração Pública, sendo a tutela exercida na linha de comando entre superiores e seus subordinados e a autotutela no âmbito de autoridades da mesma linha hierárquica.
- Ccomplementares, sendo o primeiro de natureza hierárquica, voltado estritamente às ações necessárias à organização funcional, e o segundo de caráter disciplinar, podendo importar aplicação de sanções.
- Ddiversos, sendo expressão da autotutela o poder-dever da Administração Pública de anular e rever seus atos, por razões, respectivamente, de legalidade e de conveniência, o que não se mostra presente na tutela, que corresponde ao denominado controle finalístico. (alternativa correta)
- Esimétricos, sendo a autotutela aplicável no âmbito interno da Administração Pública, enquanto a tutela incide sobre particulares ligados à Administração Pública por vínculo contratual.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A autotutela é o poder-dever da Administração Pública de controlar seus próprios atos, corrigindo ilegalidades (anulando) ou revendo a conveniência e oportunidade (revogando). Já a tutela (ou controle finalístico) é a fiscalização que a Administração Direta exerce sobre as entidades da Administração Indireta para garantir que elas cumpram seus objetivos e a lei, sem que haja subordinação hierárquica.
(A) Incorreta: Autotutela e tutela são princípios e poderes inerentes à Administração Pública, presentes em diferentes graus e formas ao longo da história, não sendo exclusivamente vinculados a modelos específicos como o burocrático ou gerencial. Ambos são fundamentais em qualquer modelo.
(B) Incorreta: A autotutela não é expressão exclusiva do poder hierárquico, mas um poder-dever da Administração sobre seus próprios atos. A tutela, por sua vez, não é poder hierárquico; é um controle finalístico ou ministerial exercido sobre entidades vinculadas (Administração Indireta), que possuem autonomia e não estão em relação de subordinação hierárquica com a Administração Direta. A descrição da tutela como exercida em linha de comando é a principal armadilha, pois confunde vinculação com subordinação.
(C) Incorreta: A autotutela não é de natureza estritamente hierárquica, embora possa ser exercida por meio dela; seu foco é a legalidade e o mérito dos atos. A tutela não é primariamente de caráter disciplinar, mas sim finalístico, visando assegurar o cumprimento dos objetivos da entidade vinculada, embora possa levar a medidas corretivas.
(D) Correta: Esta alternativa define corretamente a autotutela como o poder-dever de anular (por ilegalidade) e revogar (por conveniência ou oportunidade) seus próprios atos. E diferencia a tutela, associando-a ao controle finalístico, que é o controle exercido pela Administração Direta sobre a Indireta para verificar o cumprimento de seus fins.
(E) Incorreta: Embora a autotutela seja aplicável internamente, a tutela não incide sobre particulares ligados por vínculo contratual. A tutela é um controle exercido sobre as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são pessoas jurídicas de direito público ou privado integrantes da própria Administração.
Fonte: FCC PGE-AM 2022 Técnico em Gestão Procuratorial - Especialidade Administração (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.