Questão nº 34
Questão de Direito Civil · FCC MPEPE 2018 (nº 34)
De acordo com a atual redação do Código Civil, estão sujeitos à curatela:
- Aaqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os deficientes mentais; e os deficientes visuais.
- Baqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os filhos menores de dezoito anos.
- Caqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, desde que não se trate de fato transitório; e os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.
- Dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os surdos, ainda que possam exprimir sua vontade; e os pródigos.
- Eaqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A curatela é uma medida legal para proteger e auxiliar adultos que, por alguma razão grave e específica, não conseguem gerenciar seus próprios bens e atos da vida civil, nomeando alguém (o curador) para fazer isso por eles. É uma medida excepcional, aplicada apenas quando estritamente necessário.
(A) Incorreta: Menciona "deficientes mentais" e "deficientes visuais" como categorias sujeitas à curatela. Após a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência mental por si só não é mais causa de curatela, e deficientes visuais são plenamente capazes. A pegadinha aqui é que "deficientes mentais" era uma categoria antes da mudança legislativa, mas não é mais, tornando essa alternativa desatualizada e, portanto, incorreta.
(B) Incorreta: Apresenta uma mistura de conceitos antigos ("enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento"), categorias desatualizadas ("deficientes mentais", "excepcionais sem completo desenvolvimento mental") e inclui "filhos menores de dezoito anos", que são sujeitos à tutela ou poder familiar, não à curatela.
(C) Incorreta: Utiliza a linguagem antiga de "enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento" e ainda adiciona "desde que não se trate de fato transitório", o que contradiz o Art. 1.767, I, que inclui causas transitórias.
(D) Incorreta: Cita "excepcionais sem completo desenvolvimento mental" (categoria antiga) e, de forma errada, "os surdos, ainda que possam exprimir sua vontade", que são pessoas plenamente capazes e não sujeitas à curatela.
(E) Correta: Esta alternativa reproduz fielmente o rol taxativo do Art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - os pródigos.
Fonte: FCC MPEPE 2018 Analista Ministerial - Área Jurídica (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.