Questão nº 37
Questão de Direito · FCC DPE-RS 2017 (nº 37)
A Administração contratou, mediante prévio procedimento licitatório, a construção de um hospital com capacidade para 200 leitos. No curso da execução do contrato, o consórcio contratado, em função de dificuldades financeiras supervenientes, pleiteou a alteração quantitativa do objeto, propondo-se a construir uma unidade com capacidade menor, com a correspondente redução do valor originalmente contratado. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.666/1993, o pleito da contratada
- Anão é juridicamente viável, pois alterações quantitativas somente podem ser feitas unilateralmente pela Administração.
- Bé expressamente vedado, por importar violação ao princípio da intangibilidade do objeto e de vinculação ao instrumento convocatório.
- Cé viável, se contar com a anuência da Administração, operando-se mediante alteração consensual, estando adstrita ao limite de 25% do valor original atualizado se imposta unilateralmente pela administração. (alternativa correta)
- Dé legítimo, obrigando-se a Administração a aceitar alteração unilateral por parte da contratada até o limite de 25% do valor original.
- Esomente é viável se decorrer de alteração de projeto para melhor adequação ao interesse da Administração e observado o limite de 25% do valor original atualizado.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O conceito-chave aqui é que os contratos administrativos (aqueles feitos pela Administração Pública) podem ser alterados durante sua execução, mas sempre dentro de regras específicas da lei, que visam proteger o interesse público e a competitividade da licitação original. As alterações podem ser unilaterais (impostas pela Administração) ou consensuais (acordadas entre as partes).
- (A) Incorreta: Esta alternativa está errada porque a Lei nº 8.666/1993 prevê expressamente a possibilidade de alterações consensuais nos contratos administrativos (Art. 65, II, "d"), não sendo as alterações unilaterais a única forma.
- (B) Incorreta: Esta alternativa está errada. O princípio da intangibilidade do objeto não é absoluto nos contratos administrativos; a própria lei (Art. 65) permite alterações para adequar o contrato ao interesse público ou a fatos supervenientes, desde que observados os limites legais.
- (C) Correta: O pleito da contratada é viável se a Administração concordar, transformando-se em uma alteração consensual (Art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93). A segunda parte da alternativa ("estando adstrita ao limite de 25% do valor original atualizado se imposta unilateralmente pela administração") está correta ao descrever o limite legal para alterações unilaterais impostas pela Administração (Art. 65, § 1º), que é um conceito relacionado e relevante no contexto de alterações contratuais.
- (D) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. É fundamental entender que a prerrogativa de alteração unilateral pertence à Administração Pública (Art. 58, I, e Art. 65, I). O contratado não tem o poder de impor alterações unilateralmente, apenas de pleiteá-las. A Administração não é obrigada a aceitar um pleito do contratado, muito menos de forma unilateral por parte deste.
- (E) Incorreta: Esta alternativa restringe demais as possibilidades de alteração. Embora a alteração de projeto para adequação ao interesse da Administração seja uma causa válida para alteração (Art. 65, I, "a"), não é a única. Um pleito do contratado por dificuldades financeiras pode levar a uma alteração consensual se a Administração considerar que é a melhor solução para o interesse público, mesmo que não seja uma "alteração de projeto".
Fonte: FCC DPE-RS 2017 Analista - Área Processual (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.