Questão nº 37
Questão de Direito Administrativo · FCC CLDF 2018 (nº 37)
Considere que, estando em curso um contrato de obras regido pela Lei nº 8.666/1993, tendo por objeto a construção de uma rodovia, a Administração contratante tenha identificado a conveniência de alteração parcial do traçado em determinado trecho, de forma a propiciar melhor adequação técnica. A empreiteira contratada afirmou, contudo, que a alteração do traçado indicada pela Administração importaria custos adicionais, não previstos quando do oferecimento de sua proposta na licitação. De acordo com as disposições pertinentes da Lei nº 8.666/1993 a Administração pública contratante
- Asomente poderá determinar a alteração na forma de execução do contrato se identificar erro no projeto básico, hipótese em que fica obrigada a reequilibrar o contrato, porém apenas nos limites da falha existente.
- Bnão pode alterar o contrato para incorporar as adequações identificadas após a sua assinatura, em face do princípio da intangibilidade do objeto e vinculação ao instrumento convocatório.
- Csomente poderá aditar o contrato para incorporar as adequações técnicas necessárias se contar com a expressa concordância da contratada, eis que não se trata de modificação meramente quantitativa.
- Dpode determinar à contratada a adequação do projeto, sem a necessidade de celebrar aditivo contratual, por se tratar de circunstância técnica de execução da obra, sendo descabido reequilíbrio econômico-financeiro em tal hipótese.
- Epoderá impor, unilateralmente, a alteração do contrato para contemplar a referida modificação, devendo, contudo, reequilibrar o contrato caso comprovada majoração de encargos à contratada, mediante aditivo contratual. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Contratos administrativos permitem que a Administração Pública altere unilateralmente o objeto para melhor atender ao interesse público, mas sempre garantindo o reequilíbrio econômico-financeiro da contratada, ou seja, mantendo as condições iniciais da proposta.
- (A) Incorreta: A Lei nº 8.666/1993 (Art. 65, I, 'a') permite a alteração unilateral para "melhor adequação técnica aos seus objetivos", não se limitando apenas a erros no projeto básico.
- (B) Incorreta: O princípio da mutabilidade (ou jus variandi) nos contratos administrativos permite que a Administração altere unilateralmente o contrato em prol do interesse público, contrariando a ideia de intangibilidade absoluta do objeto.
- (C) Incorreta: A Lei nº 8.666/1993 (Art. 65, I, 'a') autoriza a alteração unilateral do projeto ou especificações para melhor adequação técnica, sem necessidade de concordância da contratada, embora o reequilíbrio seja obrigatório.
- (D) Incorreta: Esta é a alternativa mais tentadora. Embora a Administração possa determinar a adequação, é necessário aditivo contratual para formalizar a alteração, e o reequilíbrio econômico-financeiro é obrigatório caso haja majoração de encargos, conforme o Art. 65, § 6º da Lei nº 8.666/1993. A armadilha está em negar a necessidade do aditivo e do reequilíbrio.
- (E) Correta: A Administração pode impor a alteração unilateralmente (Art. 65, I, 'a', da Lei nº 8.666/1993) e deve reequilibrar o contrato caso haja comprovação de majoração de encargos à contratada (Art. 65, § 6º), formalizando a mudança por meio de aditivo contratual.
Fonte: FCC CLDF 2018 P01 - Procurador Legislativo (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.