Questão nº 24
Questão de Direito Constitucional · FCC CLDF 2018 (nº 24)
Considere que a Câmara Legislativa do Distrito Federal tenha aprovado projeto de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, para o fim de condicionar a instauração de ação penal contra os Deputados Distritais, por crime comum cometido antes da diplomação, à prévia autorização da casa legislativa. À luz da Constituição Federal, a exigência contida na norma distrital
- Aapenas poderia ter sido imposta mediante lei ordinária federal, tendo em vista que cabe privativamente à União dispor sobre matéria processual-penal.
- Bnão poderia ter sido imposta pelo legislador distrital, nem pelo legislador federal, uma vez que, pela Constituição Federal, não cabe condicionar a instauração de ação penal contra membro do Poder Legislativo à autorização prévia da Casa à qual pertença. (alternativa correta)
- Cnão poderia ter sido imposta pelo legislador distrital, nem pelo legislador federal, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre o recebimento da denúncia sem prévia manifestação do Poder Legislativo.
- Dfoi imposta mediante edição de ato normativo juridicamente adequado, uma vez que se trata de condição simétrica àquela contida na Constituição Federal em relação aos Deputados Federais.
- Eapenas poderia ter sido imposta se a proposta fosse de iniciativa parlamentar, não tendo o Governador legitimidade para apresentá-la.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O conceito-chave aqui é a imunidade formal processual dos parlamentares, que diz respeito à forma como um processo criminal pode ser iniciado ou prosseguido contra eles. No Brasil, a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 35/2001, não exige mais a prévia autorização da Casa Legislativa para que uma ação penal seja instaurada contra um deputado ou senador.
- (A) Incorreta: A questão não é de competência para legislar sobre matéria processual-penal, mas sim sobre a substância da imunidade parlamentar, que é matéria constitucional. Mesmo uma lei federal não poderia contrariar a Constituição Federal que já não prevê tal autorização.
- (B) Correta: A Constituição Federal (Art. 53, § 3º, c/c Art. 27, § 1º) estabelece que, para Deputados Federais e Senadores (e, por simetria, para Deputados Estaduais e Distritais), a Casa Legislativa é apenas cientificada do recebimento da denúncia e pode sustar o andamento da ação penal (e apenas para crimes cometidos após a diplomação). Não há previsão constitucional para condicionar a instauração da ação penal à prévia autorização da Casa, nem para crimes anteriores à diplomação.
- (C) Incorreta: Embora a primeira parte esteja correta (não pode ser imposta), a segunda parte sobre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um distrator e pode ser imprecisa. O foro por prerrogativa de função para Deputados Distritais por crimes comuns é, em regra, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), e não o STJ. O ponto principal é que nenhuma autorização legislativa é necessária.
- (D) Incorreta: Esta é a armadilha mais tentadora. Antes da Emenda Constitucional nº 35/2001, a Constituição Federal exigia a prévia licença da Casa para processar parlamentares. Contudo, essa exigência foi removida. Portanto, não há "condição simétrica" na Constituição Federal atual para Deputados Federais que justifique tal regra para Deputados Distritais. A norma distrital seria inconstitucional.
- (E) Incorreta: A questão da iniciativa legislativa (se do Governador ou parlamentar) é secundária. O problema não é quem propôs a emenda, mas sim o conteúdo da emenda, que é inconstitucional por contrariar as regras de imunidade parlamentar da Constituição Federal.
Fonte: FCC CLDF 2018 P01 - Procurador Legislativo (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.