Questão nº 42
Questão de Direito Processual Penal · FCC ALAP 2019 (nº 42)
FCC2019Advogado Legislativo - ProcuradorDireito Processual Penal
Gabarito: Ever comentário ↓
Acerca do que dispõe o Código de Processo Penal, bem como o entendimento dos tribunais superiores, sobre os prazos e sua contagem,
- Acontam-se da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
- Bo dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
- Cquando a intimação tiver lugar na sexta-feira, o prazo judicial terá início já no sábado subsequente, haja vista serem os prazos contínuos e peremptórios.
- Dna contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
- Enão correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Os prazos processuais são os períodos de tempo para realizar atos no processo. No Direito Processual Penal, eles têm regras específicas de contagem e suspensão, que diferem em pontos importantes do Direito Processual Civil.
- (A) Incorreta: No processo penal, a contagem do prazo geralmente se inicia no dia seguinte à intimação ou citação, e não da data da juntada do mandado ou carta aos autos. A regra da "juntada" é típica do processo civil (Art. 231 do CPC).
- (B) Incorreta: O Código de Processo Penal (Art. 798, § 5º, alínea 'a') estabelece que "não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". Portanto, o dia do começo (o dia da intimação/citação) é excluído da contagem, o que contradiz a primeira parte da alternativa. A segunda parte, sobre o calendário comum, está correta, mas a primeira parte invalida a alternativa.
- (C) Incorreta: Esta é a armadilha mais tentadora. Embora os prazos no processo penal sejam, de fato, contínuos e peremptórios (Art. 798, § 1º do CPP), o entendimento predominante (e mais protetivo ao direito de defesa) é que, se o dia seguinte à intimação (que seria o primeiro dia da contagem, após a exclusão do dia da intimação) cair em um sábado, domingo ou feriado, o início efetivo do prazo para a prática do ato é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Assim, se a intimação for na sexta-feira, o prazo começaria a correr, para fins práticos, na segunda-feira, e não no sábado.
- (D) Incorreta: Esta é uma regra do Código de Processo Civil (Art. 219 do CPC). No processo penal, os prazos são contínuos (Art. 798, § 1º do CPP), o que significa que domingos e feriados são computados na contagem, salvo se o vencimento cair em dia não útil, caso em que é prorrogado para o primeiro dia útil (Art. 798, § 3º do CPP).
- (E) Correta: O Código de Processo Penal (Art. 798, § 4º) prevê expressamente que os prazos não correrão se sobrevierem "impedimento do juiz, ou força maior". A jurisprudência dos tribunais superiores também reconhece que um "obstáculo judicial oposto pela parte contrária" (como a sonegação de documentos ou a criação de entraves que impeçam o cumprimento do prazo) pode suspender ou interromper o prazo, em homenagem aos princípios da lealdade processual e da impossibilidade de se beneficiar da própria torpeza.
Fonte: FCC ALAP 2019 Advogado Legislativo - Procurador (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.