Questão nº 70
Questão de Medicina do Trabalho · CESGRANRIO CAIXA-01/2025 (nº 70)
Durante a análise de uma operadora de plano de saúde em processo de encerramento voluntário de suas atividades, um auditor médico detectou que a empresa havia comunicado previamente à ANS e aos prestadores de serviços sobre a descontinuidade, mas não conseguiu comprovar a quitação de débitos com clínicas contratadas, tampouco garantiu a continuidade da assistência aos pacientes em tratamento oncológico.
Com base na legislação vigente, a operadora
- Apode encerrar as atividades, desde que ofereça plano similar em operadora do mesmo grupo econômico, independentemente de haver débitos em aberto.
- Bestá impedida de concluir o encerramento, pois não atendeu à exigência legal de comprovar a transferência da carteira e a quitação com prestadores. (alternativa correta)
- Cdeve obter autorização judicial para seguir com o encerramento, uma vez que há pacientes em tratamento e prestadores sem pagamento.
- Dpoderá prosseguir com o encerramento, desde que apresente plano de pagamento parcelado dos débitos à ANS e mantenha os tratamentos.
- Eestará apta ao encerramento se realizar reembolso integral aos pacientes prejudicados e comunicar aos órgãos de defesa do consumidor.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Conceito-chave: No encerramento voluntário de uma operadora de plano de saúde, a ANS exige que a empresa proteja o beneficiário (garantindo a transferência da carteira para outra operadora) e quite seus débitos com a rede prestadora (hospitais, clínicas, laboratórios). Sem isso, o processo é suspenso/impedido, pois a prioridade é não deixar pacientes desassistidos e credores no prejuízo.
- (A) Incorreta: Oferecer plano em operadora do mesmo grupo econômico não substitui a exigência legal de comprovar a quitação de débitos com prestadores; a ANS exige a transferência da carteira, mas isso não elimina a obrigação financeira com as clínicas.
- (B) Correta: A operadora está impedida de concluir o encerramento porque a legislação exige, cumulativamente, a comprovação da transferência da carteira de beneficiários e a quitação com a rede prestadora; sem isso, o processo não pode ser aprovado pela ANS.
- (C) Incorreta: Não é necessária autorização judicial para o encerramento voluntário; o rito é administrativo, junto à ANS, e a falta de quitação é resolvida no âmbito da agência reguladora, não no Judiciário.
- (D) Incorreta: Um simples "plano de pagamento parcelado" à ANS não é suficiente; a lei exige quitação efetiva com os prestadores e garantia de continuidade da assistência (ex.: portabilidade ou transferência), não um mero promessa de parcelamento.
- (E) Incorreta: Reembolsar pacientes e comunicar órgãos de defesa do consumidor não substitui a exigência central: comprovar a transferência da carteira e a quitação com a rede credenciada; a ANS não aceita esse procedimento como condição para o encerramento.
Armadilha da banca (distrator mais tentador): A letra D parece razoável, pois "parcelar débitos" soa como uma solução prática. Porém, a banca testa se você sabe que a ANS é rígida: não há negociação de parcelamento no ato do encerramento — a operadora precisa já ter quitado os débitos ou apresentado a transferência da carteira. A pegadinha está em confundir "regularização futura" com "exigência prévia".
Fonte: CESGRANRIO CAIXA-01/2025 Médico do Trabalho (Caderno Prova única). Reproduzida para fins de estudo.