Questão nº 88

Questão de Direito Tributário · CEBRASPE SEFAZ-RJ Auditor 2025 - Específicos II (nº 88)

CEBRASPE2025Auditor Fiscal da Receita EstadualDireito Tributário
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De acordo com o disposto na Lei n.º 7.990/1989, o recolhimento da compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM) ocorrerá por ocasião

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O conceito-chave é que a CFEM não é um imposto sobre circulação, mas uma compensação devida ao Estado pela exploração de um bem finito (o minério). Por isso, o fato gerador não é a venda ou a saída, mas o consumo do bem mineral, ou seja, o momento em que ele é utilizado no processo produtivo, mesmo que não haja venda. Isso evita que empresas integradas (que extraem e usam o minério) escapem do pagamento.

  • (A) Correta: É exatamente o que a Lei 7.990/1989 define: o recolhimento ocorre no consumo, considerando-se consumo a utilização pelo próprio minerador, arrendatário ou empresa do mesmo grupo, quando isso resultar em nova espécie (ex.: transformar minério em aço).
  • (B) Incorreta: A armadilha aqui é confundir CFEM com ICMS (imposto estadual). A CFEM não incide na "última saída por venda"; incide no consumo, independentemente de haver venda ou alíquota zero.
  • (C) Incorreta: A arrematação em hasta pública não é o fato gerador. O que importa é o consumo posterior do bem, não o ato de compra em leilão.
  • (D) Incorreta: Transferência entre estabelecimentos do mesmo dono é uma mera movimentação física, não configura consumo. A pegadinha é achar que "saída" gera a obrigação, mas a lei exige o efetivo uso no processo produtivo.
  • (E) Incorreta: A cadeia de aquisições não é o fato gerador. Mesmo no garimpo, a CFEM é devida no momento do consumo, e não em cada compra intermediária. A descaracterização do minério é irrelevante para definir o momento do pagamento.

Fonte: CEBRASPE SEFAZ-RJ Auditor 2025 - Específicos II Auditor Fiscal da Receita Estadual (Caderno Conhecimentos Específicos II). Reproduzida para fins de estudo.

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