Questão nº 87
Questão de Direito Tributário · CEBRASPE SEFAZ-RJ Auditor 2025 - Específicos II (nº 87)
Assinale a opção correta ainda de acordo com as disposições do Decreto-lei estadual n.º 5/1975.
- AA autoridade tributária pode prorrogar os prazos ou reabri-los na hipótese de caso fortuito ou força maior. (alternativa correta)
- BOs prazos se iniciam e vencem independentemente de haver expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
- COs prazos são contados excluindo-se o dia de início e o dia de vencimento.
- DOs prazos processuais são contados em dias corridos.
- EOs prazos relativos ao pagamento do crédito tributário constituído mediante lançamento de ofício são contados em dias corridos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito-chave aqui é que o Processo Administrativo Tributário (PAT) do RJ, regido pelo Decreto-lei 5/1975, adota regras próprias de contagem de prazos, que não seguem o Código de Processo Civil. No PAT fluminense, os prazos são contados em dias corridos, incluindo o dia do vencimento, e só podem ser alterados em situações excepcionalíssimas, como caso fortuito ou força maior. A banca testa se você decora essas peculiaridades em vez de aplicar a lógica do CPC.
- (A) Correta: A autoridade tributária pode prorrogar ou reabrir prazos apenas em hipóteses excepcionais de caso fortuito ou força maior, pois a regra geral é a preclusão e a intangibilidade dos prazos no PAT.
- (B) Incorreta: Os prazos não se iniciam nem vencem em dia sem expediente normal; se o vencimento cair em dia útil, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte (regra de bom senso, mas que a lei estadual adota).
- (C) Incorreta: No PAT, a contagem inclui o dia do vencimento e exclui o dia do início (ou seja, conta-se o dia final, diferente do CPC que exclui ambos).
- (D) Incorreta: Os prazos processuais no PAT são contados em dias corridos, não em dias úteis — mas a pegadinha é que a alternativa diz "dias corridos" sem a ressalva de que o vencimento em dia sem expediente é prorrogado, tornando-a incompleta e, portanto, errada.
- (E) Incorreta: Prazos para pagamento de crédito constituído de ofício não seguem a regra de dias corridos; seguem regra específica de contagem (geralmente em dias úteis ou com regra própria), e a alternativa generaliza de forma errada.
Armadilha da banca na letra D: Ela afirma "dias corridos", o que parece certo, mas a banca considera incorreta porque a lei estadual exige que, se o vencimento cair em dia sem expediente, o prazo é prorrogado — ou seja, não é "corrido" de forma absoluta. A letra E também confunde, pois o pagamento de ofício tem regra própria, não a mesma dos prazos processuais. A única exceção verdadeira e literal é a da letra A.
Fonte: CEBRASPE SEFAZ-RJ Auditor 2025 - Específicos II Auditor Fiscal da Receita Estadual (Caderno Conhecimentos Específicos II). Reproduzida para fins de estudo.