Questão nº 82

Questão de Direito Tributário · CEBRASPE SEFAZ-RJ Auditor 2025 - Específicos II (nº 82)

CEBRASPE2025Auditor Fiscal da Receita EstadualDireito Tributário
Gabarito: Cver comentário ↓

Julgue os próximos itens, acerca do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos, com base no disposto na Lei estadual n.º 7.174/2015.

I A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.
II No caso de transmissão de ações negociadas em bolsa de valores, a base de cálculo do imposto é o valor médio do pregão na data da ocorrência do fato gerador ou, não havendo pregão nessa data, o valor médio do pregão anterior.
III No caso de transmissão de ações não negociadas em bolsa de valores e cotas de sociedades, a base de cálculo do imposto será o seu custo de aquisição.

Assinale a opção correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O conceito-chave é que o ITD (imposto estadual sobre herança e doação) incide sobre o valor real do bem transmitido, mas a lei cria regras específicas para facilitar a apuração quando o bem não tem preço de mercado óbvio (como ações de bolsa) ou quando é de difícil avaliação (como cotas de empresas). A pegadinha está em confundir "valor de mercado" com "custo de aquisição" para bens sem liquidez.

  • (A) Incorreta: O item II está certo, mas o item III está errado, pois a lei não usa o custo de aquisição para cotas de sociedades; usa o valor patrimonial ou outro critério definido em regulamento, não o custo histórico.
  • (B) Incorreta: O item III está errado (custo de aquisição não é a base para cotas de sociedades), e os itens I e II estão corretos, então não pode ser só o III.
  • (C) Correta: Os itens I e II estão certos. O item I reflete a regra geral (base de cálculo = valor de mercado). O item II está expressamente previsto na Lei estadual 7.174/2015: para ações negociadas em bolsa, usa-se o valor médio do pregão da data do fato gerador (ou o pregão anterior, se não houver pregão nesse dia). O item III erra ao dizer "custo de aquisição" para ações não negociadas e cotas de sociedades — a lei manda usar o valor patrimonial (ou valor de mercado apurado por laudo), nunca o custo de aquisição.
  • (D) Incorreta: O item III está errado, então a combinação I e III não pode ser correta.
  • (E) Incorreta: O item III está errado, então não podem todos estar certos.

Armadilha da banca no distrator mais tentador (letra D): O aluno lembra que "custo de aquisição" é usado em alguns impostos (como ITBI em certos casos), e acha que vale para o ITD. Mas a lei estadual do RJ explicitamente rejeita o custo de aquisição para cotas de sociedades e ações sem bolsa — ela exige valor patrimonial (patrimônio líquido proporcional à cota) ou avaliação por laudo, justamente para não subestimar o imposto. Quem marca D caiu na pegadinha de achar que "não negociado em bolsa" = "custo de aquisição", quando a lógica do ITD é sempre buscar o valor atual, não o histórico.

Fonte: CEBRASPE SEFAZ-RJ Auditor 2025 - Específicos II Auditor Fiscal da Receita Estadual (Caderno Conhecimentos Específicos II). Reproduzida para fins de estudo.

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