Questão nº 67
Questão de Direito Tributário · CEBRASPE SEFAZ-RJ Auditor 2025 - Específicos II (nº 67)
A legislação tributária inovadora pode ser aplicada a atos pretéritos se
- Afor expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. (alternativa correta)
- Bo ato for fraudulento.
- Co ato tiver implicado no não pagamento do tributo, de acordo com a norma então vigente.
- Ddefini-los como infração, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos modificados.
- Ecominar penalidade menos branda.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito-chave é o da retroatividade da lei tributária: a regra geral é que a lei nova não alcança fatos passados (irretroatividade), mas a Constituição abre uma exceção para leis expressamente interpretativas, ou seja, aquelas que não criam tributo nem mudam regras, apenas esclarecem o sentido de uma lei anterior. Nesse caso, ela pode retroagir, porém sem punir quem, na época, agiu de acordo com a interpretação antiga.
- (A) Correta: É exatamente o que a Constituição permite: lei expressamente interpretativa retroage, mas a retroatividade não pode servir para aplicar penalidade por infração cometida sob a interpretação anterior.
- (B) Incorreta: Fraude é matéria de prova e de ilícito, mas não autoriza, por si só, a retroatividade de lei nova; a lei continua irretroativa para fatos passados.
- (C) Incorreta: O simples fato de o contribuinte não ter pago tributo conforme a norma antiga não é hipótese de retroatividade; a lei nova não retroage para alcançar esse ato pretérito.
- (D) Incorreta: A lei que define novos atos como infração é materialmente nova (cria obrigação), e não interpretativa; logo, não retroage, mesmo que exclua penalidade.
- (E) Incorreta: Lei que comina penalidade menos branda retroage apenas para beneficiar o contribuinte em processo em curso (retroatividade benigna), mas isso é outra hipótese, não a regra geral de aplicação a atos pretéritos; a banca considera incorreta porque a alternativa não menciona a condição de ser expressamente interpretativa.
Armadilha da banca na (E): o aluno lembra da "retroatividade benigna" (art. 106, II, "c", do CTN) e marca, mas a questão pergunta sobre "legislação tributária inovadora" aplicada a atos pretéritos em geral. A única hipótese genérica de retroatividade é a lei interpretativa (A); a benigna é exceção específica e não se encaixa no enunciado, que fala de "inovadora" e não de "penalidade mais branda em processo pendente".
Fonte: CEBRASPE SEFAZ-RJ Auditor 2025 - Específicos II Auditor Fiscal da Receita Estadual (Caderno Conhecimentos Específicos II). Reproduzida para fins de estudo.