Questão nº 9
Questão de Licitações e Contratos · CEBRASPE SEFA-PR 2025 (nº 9)
A Constituição Federal de 1988 trouxe, pela primeira vez na história constitucional brasileira, a menção expressa ao dever de licitar, incluído no inciso XXI do art. 37, que trata dos princípios e normas gerais da administração pública.
No que diz respeito aos fundamentos constitucionais da licitação, assinale a opção correta.
- AO princípio da legalidade tem supremacia sobre os demais princípios administrativos, em razão de sua função orientadora na aplicação de outros princípios, pois nenhuma ordem ou ato administrativo pode infringir a lei.
- BO tratamento preferencial aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte em procedimentos licitatórios afronta o princípio da isonomia, que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes.
- CO princípio da economicidade visa ao alcance do melhor custo-benefício por meio da obtenção do menor preço nos processos licitatórios.
- DA instauração de procedimento licitatório é a regra geral para a celebração de contratos pela administração pública. (alternativa correta)
- EExigências de qualificação técnica e econômica, ainda que indispensáveis à garantia do cumprimento do objeto, contrariam o princípio da competitividade, que rege o certame licitatório.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A licitação é o procedimento obrigatório que o poder público deve seguir para escolher fornecedores e contratar obras, serviços ou compras, garantindo competitividade, isonomia entre concorrentes e a proposta mais vantajosa. A Constituição Federal de 1988, no art. 37, XXI, tornou esse dever expresso — antes, ele existia apenas em leis infraconstitucionais.
- (A) Incorreta: Não há hierarquia entre os princípios administrativos; a legalidade orienta, mas não "tem supremacia" sobre os demais — todos convivem harmonicamente (razoabilidade, eficiência, isonomia etc.).
- (B) Incorreta: O tratamento favorecido a microempresas e EPPs é autorizado pela própria Constituição (art. 179) e pela LC 123/2006, sendo um critério de desempate e preferência que concretiza, e não afronta, a isonomia.
- (C) Incorreta: Economicidade não significa apenas "menor preço", mas o melhor custo-benefício considerando qualidade, prazo, eficiência e adequação ao interesse público — o menor preço puro pode ser antieconômico.
- (D) Correta: A regra geral é licitar antes de contratar com a Administração Pública, exatamente como impõe o art. 37, XXI, da CF/88; as hipóteses de dispensa e inexigibilidade são exceções taxativas previstas em lei.
- (E) Incorreta: Exigências de qualificação técnica e econômica são legítimas quando indispensáveis à garantia do cumprimento do objeto (art. 37, XXI, parte final), não contrariando a competitividade — apenas a modulam razoavelmente.
Pegadinha da banca (distrator mais tentador — letra C): o examinador troca economicidade por menor preço. Muitos alunos decoram "economicidade = barato" e caem. Economicidade é custo-benefício (vantajosidade), conceito mais amplo que o simples menor valor. Guarde: menor preço é critério de julgamento; economicidade é princípio de gestão.
Fonte: CEBRASPE SEFA-PR 2025 Agente Fazendário Estadual - Analista Fazendário. Reproduzida para fins de estudo.