Questão nº 96
Questão de Direito Processual Penal · CEBRASPE PCDF Delegado 2026 (nº 96)
Julgue os seguintes itens com base na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), na Lei Henry Borel (Lei n.º 14.344/2022) e no entendimento dos tribunais superiores referente à violência doméstica e familiar contra a mulher e contra crianças e adolescentes.
No curso de inquérito policial instaurado com fundamento na Lei Henry Borel, a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da criança ou do adolescente está condicionada à prévia oitiva do investigado e à manifestação do Ministério Público, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa.
Resposta comentada
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Henry Borel têm natureza cautelar e eminentemente protetiva, podendo ser concedidas inaudita altera pars, especialmente quando presentes indícios de risco atual ou iminente à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente (art. 16 da Lei n.º 14.344/2022). Não se exigem a prévia oitiva do investigado nem manifestação antecedente do Ministério Público para o deferimento inicial das medidas, sendo plenamente admitido o contraditório diferido. O STJ afirma que a tutela é inibitória e não depende de prova exauriente, bastando elementos concretos de verossimilhança e perigo, com possibilidade de contraditório diferido. Em reforço, o STF prestigia a lógica cautelar quando a medida se mostra necessária para resguardar a vítima, afastando exigência de cognição plena incompatível com a urgência. Em síntese, conforme o entendimento dos tribunais superiores, o deferimento inicial das medidas protetivas da Lei Henry Borel prescinde de oitiva prévia do investigado e pode se apoiar em quadro indiciário suficiente, desde que a decisão esteja fundamentada na urgência e no risco concreto. (vide STF - Acórdão SJUR 523441-HC 249130 AgR, rel. ministro André Mendonça, 23/2/2025)
Fonte: CEBRASPE PCDF Delegado 2026 Delegado de Polícia do Distrito Federal. Reproduzida para fins de estudo.