Questão nº 41
Questão de Administração · FGV TJDFT 2022 (nº 41)
Antônia, estudiosa da improbidade administrativa, recebeu a incumbência, em um grupo de estudos, de realizar a análise da estrutura tipológica adotada pela Lei nº 8.429/1992 e do elemento subjetivo exigido para o enquadramento de uma conduta em seus termos.
Ao final, Antônia concluiu, corretamente, que a referida estrutura é:
- Aaberta, sendo as condutas ilícitas mencionadas de maneira exemplificativa, enquanto o elemento subjetivo está lastreado apenas no dolo;
- Bfechada, sendo as condutas ilícitas mencionadas de maneira taxativa, isto apesar do emprego de conceitos jurídicos indeterminados, enquanto o elemento subjetivo está lastreado apenas no dolo;
- Caberta, sendo as condutas ilícitas mencionadas de maneira exemplificativa, enquanto o elemento subjetivo está lastreado no dolo ou na culpa, sendo esta última aplicável exclusivamente aos atos que causam prejuízo ao erário;
- Daberta, em relação aos atos que gerem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, mas taxativa quanto aos atos que atentem contra os princípios administrativos, sendo o elemento subjetivo o dolo, exigindo-se ainda um especial fim de agir; (alternativa correta)
- Eaberta, quanto aos atos que atentem contra os princípios administrativos, mas taxativa em relação aos atos que gerem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, sendo o elemento subjetivo o dolo, exigindo-se ainda um especial fim de agir.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) define condutas ilegais para agentes públicos. Para que uma conduta seja considerada ímproba, a lei descreve os atos de forma genérica (tipo aberto) ou específica (tipo fechado/taxativo), e exige uma intenção específica (elemento subjetivo), que é o dolo.
(A) Incorreta: Embora o elemento subjetivo esteja lastreado apenas no dolo (correto), a afirmação de que todas as condutas são exemplificativas (tipo aberto) está incorreta, pois os atos que atentam contra os princípios administrativos (Art. 11) são de rol taxativo.
(B) Incorreta: A afirmação de que todas as condutas são taxativas (tipo fechado) está incorreta, pois os atos que geram enriquecimento ilícito (Art. 9º) e os que causam prejuízo ao erário (Art. 10) são de rol exemplificativo (tipo aberto).
(C) Incorreta: A afirmação de que o elemento subjetivo pode ser dolo ou culpa, com a culpa aplicável aos atos que causam prejuízo ao erário, está incorreta. Após a Lei nº 14.230/2021, a culpa foi expressamente afastada da LIA, exigindo-se dolo para todos os tipos de improbidade. (Armadilha da banca): Esta alternativa remete à redação anterior da LIA, antes das mudanças de 2021, quando a culpa era aceita para atos de prejuízo ao erário. É uma pegadinha comum para quem não está atualizado com as últimas alterações legislativas.
(D) Correta: A estrutura tipológica da LIA, após a Lei nº 14.230/2021, é de fato aberta para os atos que geram enriquecimento ilícito (Art. 9º) e prejuízo ao erário (Art. 10), que utilizam termos como "notadamente" para indicar um rol exemplificativo. Contudo, é taxativa para os atos que atentam contra os princípios administrativos (Art. 11), que agora lista exaustivamente as condutas. Quanto ao elemento subjetivo, a LIA exige o dolo para todas as modalidades de improbidade, e não um dolo genérico, mas um especial fim de agir, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, conforme o §2º do Art. 1º da lei.
(E) Incorreta: A alternativa inverte a classificação da estrutura tipológica: afirma que os atos contra princípios são abertos (incorreto, são taxativos) e que os atos de enriquecimento ilícito/prejuízo ao erário são taxativos (incorreto, são abertos).
Fonte: FGV TJDFT 2022 Analista Judiciário - Administração (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.