Questão nº 57
Questão de Direito Financeiro · FGV TCE-AM 2021 (nº 57)
FGV2021Auditor Técnico de Controle Externo - Área do Ministério Público de ContasDireito Financeiro
Gabarito: Aver comentário ↓
Ao analisar a observância do limite de despesa total com pessoal de certo Município, Auditor do TCE encontrou o seguinte quadro:
- não se contabilizava como despesa de pessoal a parcela não paga da remuneração bruta dos servidores que ultrapassava o teto constitucional do Art. 37, XI, CRFB/1988;
- os valores dos contratos de terceirização de mão de obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos eram contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal";
- a despesa total com pessoal atingia o percentual de 59,5% da receita corrente líquida.
A esse respeito, é correto afirmar que:
- Aos procedimentos previstos nos nºs 1, 2 e 3 acima estão corretos; (alternativa correta)
- Bos procedimentos previstos nos nºs 2 e 3 acima estão corretos, mas o procedimento previsto no nº 1 está incorreto;
- Co procedimento previsto no nº 3 acima está correto, mas os procedimentos previstos nos nºs 1 e 2 estão incorretos;
- Dos procedimentos previstos nos nºs 1 e 3 acima estão corretos, mas o previsto no nº 2 está incorreto;
- Eos procedimentos previstos nos nºs 1, 2 e 3 acima estão incorretos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
A despesa total com pessoal é quanto o governo gasta com seus funcionários, incluindo salários e encargos. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impõe limites a essa despesa, calculados como uma porcentagem da Receita Corrente Líquida (RCL), para manter as contas públicas equilibradas.
- (A) Correta: Os três procedimentos estão corretos. A parcela da remuneração que excede o teto constitucional (Art. 37, XI, CRFB/1988) não é paga e, portanto, não pode ser contabilizada como despesa efetiva (item 1). Os gastos com terceirização de mão de obra para substituição de servidores e empregados públicos devem, sim, ser incluídos na despesa total com pessoal, conforme o Art. 18, § 1º, da LRF (item 2). O limite máximo da despesa com pessoal para Municípios é de 60% da Receita Corrente Líquida (Art. 20, III, "b", da LRF), e 59,5% está abaixo desse limite, sendo, portanto, um percentual observado (item 3).
- (B) Incorreta: O procedimento 1 está correto. A parte da remuneração que ultrapassa o teto constitucional não é paga, logo, não constitui despesa para o ente público.
- (C) Incorreta: O procedimento 1 está correto, conforme explicado acima. O procedimento 2 também está correto, pois a LRF exige a inclusão dos valores de terceirização para substituição de servidores na despesa com pessoal. A armadilha aqui é pensar que toda terceirização é "outra despesa", mas a LRF faz uma distinção crucial para a substituição de pessoal.
- (D) Incorreta: O procedimento 2 está correto. A LRF é explícita ao determinar que a terceirização para substituição de servidores deve ser computada como despesa de pessoal.
- (E) Incorreta: Todos os procedimentos descritos no enunciado estão em conformidade com a legislação e os princípios de contabilidade pública.
Fonte: FGV TCE-AM 2021 Auditor Técnico de Controle Externo - Área do Ministério Público de Contas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.