Questão nº 57

Questão de Direito Financeiro · FGV TCE-AM 2021 (nº 57)

FGV2021Auditor Técnico de Controle Externo - Área do Ministério Público de ContasDireito Financeiro
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Ao analisar a observância do limite de despesa total com pessoal de certo Município, Auditor do TCE encontrou o seguinte quadro:

  1. não se contabilizava como despesa de pessoal a parcela não paga da remuneração bruta dos servidores que ultrapassava o teto constitucional do Art. 37, XI, CRFB/1988;
  2. os valores dos contratos de terceirização de mão de obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos eram contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal";
  3. a despesa total com pessoal atingia o percentual de 59,5% da receita corrente líquida.
    A esse respeito, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A despesa total com pessoal é quanto o governo gasta com seus funcionários, incluindo salários e encargos. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impõe limites a essa despesa, calculados como uma porcentagem da Receita Corrente Líquida (RCL), para manter as contas públicas equilibradas.

  • (A) Correta: Os três procedimentos estão corretos. A parcela da remuneração que excede o teto constitucional (Art. 37, XI, CRFB/1988) não é paga e, portanto, não pode ser contabilizada como despesa efetiva (item 1). Os gastos com terceirização de mão de obra para substituição de servidores e empregados públicos devem, sim, ser incluídos na despesa total com pessoal, conforme o Art. 18, § 1º, da LRF (item 2). O limite máximo da despesa com pessoal para Municípios é de 60% da Receita Corrente Líquida (Art. 20, III, "b", da LRF), e 59,5% está abaixo desse limite, sendo, portanto, um percentual observado (item 3).
  • (B) Incorreta: O procedimento 1 está correto. A parte da remuneração que ultrapassa o teto constitucional não é paga, logo, não constitui despesa para o ente público.
  • (C) Incorreta: O procedimento 1 está correto, conforme explicado acima. O procedimento 2 também está correto, pois a LRF exige a inclusão dos valores de terceirização para substituição de servidores na despesa com pessoal. A armadilha aqui é pensar que toda terceirização é "outra despesa", mas a LRF faz uma distinção crucial para a substituição de pessoal.
  • (D) Incorreta: O procedimento 2 está correto. A LRF é explícita ao determinar que a terceirização para substituição de servidores deve ser computada como despesa de pessoal.
  • (E) Incorreta: Todos os procedimentos descritos no enunciado estão em conformidade com a legislação e os princípios de contabilidade pública.

Fonte: FGV TCE-AM 2021 Auditor Técnico de Controle Externo - Área do Ministério Público de Contas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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