Questão nº 46
Questão de Direito Constitucional · FGV TCE-AM 2021 (nº 46)
Lei complementar editada pela União foi muito comemorada pelos contribuintes do ICMS, já que assegurara ao sujeito passivo da obrigação tributária, a partir do exercício financeiro subsequente, o direito de creditar-se do imposto anteriormente pago em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria para o ativo permanente. Ocorre que, cinco dias antes do início do exercício financeiro em que o creditamento começaria a ocorrer, foi editada nova lei complementar, alterando a anterior e postergando a fruição desse direito por cinco exercícios.
Ao ser consultado a respeito da compatibilidade dessa alteração com a ordem constitucional, um advogado respondeu, corretamente, que ela:
- Aafronta o princípio da anterioridade;
- Bafronta o direito adquirido ao crédito tributário;
- Cafronta o princípio da anterioridade nonagesimal;
- Dé constitucional, não havendo afronta à anterioridade, pois ICMS é um tributo não cumulativo;
- Eé constitucional, não havendo afronta à anterioridade nonagesimal, pois não há aumento de tributo. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O princípio da anterioridade tributária exige que uma lei que cria ou aumenta um tributo só possa ser cobrada no ano seguinte à sua publicação, dando tempo ao contribuinte para se planejar. A anterioridade nonagesimal (ou noventena) adiciona que, mesmo que o ano seguinte comece logo, a cobrança deve esperar no mínimo 90 dias da publicação da lei. Ambos visam evitar a "tributação surpresa" quando há um aumento da carga tributária.
- (A) Incorreta: O princípio da anterioridade (anual) se aplica à criação ou aumento de tributos. A postergação de um benefício fiscal que ainda não havia sido usufruído não é considerada um aumento de tributo, mas sim a alteração de uma expectativa de direito.
- (B) Incorreta: O direito ao crédito só começaria no exercício financeiro subsequente. A nova lei foi editada antes do início desse exercício, ou seja, antes que o direito de fato pudesse ser exercido. Portanto, não havia direito adquirido, mas sim uma mera expectativa de direito, que pode ser alterada por lei.
- (C) Incorreta: Assim como a anterioridade anual, a anterioridade nonagesimal também se aplica à criação ou aumento de tributos. Como não houve aumento de tributo, mas sim a postergação de um benefício, este princípio não é aplicável.
- (D) Incorreta: Embora o ICMS seja, de fato, um tributo não cumulativo (o que permite o creditamento), essa característica do imposto não é o fundamento para a constitucionalidade da alteração em relação à anterioridade. O motivo é que não houve aumento de tributo. Esta é a armadilha da banca, pois mistura um fato verdadeiro sobre o ICMS com uma justificativa incorreta para a não aplicação da anterioridade.
- (E) Correta: A anterioridade (tanto a anual quanto a nonagesimal) tem como objetivo proteger o contribuinte contra a surpresa da criação ou do aumento de tributos. A postergação de um benefício fiscal (como um crédito) que ainda não havia começado a ser usufruído não configura um aumento de tributo, mas sim a alteração de uma expectativa de direito. Assim, não há afronta a esses princípios.
Fonte: FGV TCE-AM 2021 Auditor Técnico de Controle Externo - Área do Ministério Público de Contas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.