Questão nº 74
Questão de Direito Administrativo · FGV PSS TJGO Juiz Leigo 2022 (nº 74)
Igor, servidor público estável, deparou-se com a chefia imediata ao chegar atrasado à repartição. À vista da impontualidade reincidente, e face ao conhecimento pessoal e direto da infração, o superior hierárquico resolveu impor a Igor, imediatamente, a penalidade de suspensão. Perplexo, Igor resolveu impugnar o ato punitivo, sob as seguintes alegações: (i) para que se aplique sanção disciplinar ao servidor, é indispensável a prévia realização de sindicância para apurar as circunstâncias do fato; (ii) em seguida, faz-se necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa; e (iii) finalmente, é preciso que o servidor acusado seja assistido por advogado no curso do PAD, sob pena de nulidade por afronta ao devido processo legal.
No cenário assim delineado, é correto afirmar que Igor:
- Atem razão quanto à violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de oportunidade de defesa em sede de PAD, mas não procedem as demais alegações, pois a sindicância prévia não é indispensável à instauração do processo e a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição da República de 1988; (alternativa correta)
- Bnão tem razão em sua irresignação, pois exsurge dispensável a instauração de sindicância ou PAD na hipótese de conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente (verdade sabida), além do que, a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição da República de 1988;
- Ctem razão quanto aos pontos suscitados, pois a não realização de sindicância preliminar, a ausência de instauração de PAD em contraditório e a falta de defesa técnica por advogado constituem ofensas à cláusula do devido processo legal;
- Dtem razão quando aponta a nulidade decorrente tanto da não realização de sindicância prévia quanto da ausência de instauração de PAD, omissões que violam o devido processo legal, mas não procede a alegação relativa à assistência por advogado, uma vez que a falta de defesa técnica no PAD não ofende a Constituição da República de 1988;
- Etem razão quando aponta a nulidade decorrente da ausência de defesa técnica por advogado, apanágio indissociável da ampla defesa, mas não há necessidade de instauração de processo em contraditório na hipótese de conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente (verdade sabida), bastando a sindicância investigativa.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Para punir um servidor público com penalidades mais sérias, como a suspensão, é obrigatório seguir um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Este processo garante que o servidor possa se defender (contraditório e ampla defesa), mesmo que a infração seja conhecida pela chefia. No entanto, a lei não exige a presença de um advogado nesse processo.
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(A) Correta: Igor tem razão ao questionar a aplicação imediata da suspensão sem um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pois a suspensão é uma penalidade que exige a garantia do contraditório e da ampla defesa (Lei 8.112/90, art. 148 e ss.). Contudo, ele está enganado ao afirmar que a sindicância prévia é indispensável, pois ela pode ser dispensada se a infração e a autoria forem evidentes ("verdade sabida"), e também está errado sobre a obrigatoriedade de advogado no PAD, conforme a Súmula Vinculante 5 do STF.
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(B) Incorreta: A "verdade sabida" (conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade) pode dispensar a sindicância investigativa, mas não dispensa a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para a aplicação de penalidades como a suspensão, que exigem a garantia do contraditório e da ampla defesa. A afirmação de que Igor não tem razão em sua irresignação é falsa, pois a ausência de PAD para a suspensão é uma violação.
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(C) Incorreta: Igor não tem razão em todos os pontos. A não realização de sindicância não necessariamente gera nulidade se a falta é conhecida, e a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição (Súmula Vinculante 5 do STF).
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(D) Incorreta: Igor não tem razão quando aponta a nulidade decorrente da não realização de sindicância prévia, pois esta é dispensável quando a infração é conhecida. Ele acerta sobre a ausência de PAD e a não obrigatoriedade do advogado, mas a primeira parte da afirmação a torna incorreta.
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(E) Incorreta: Igor está incorreto ao apontar a nulidade pela ausência de defesa técnica por advogado, conforme a Súmula Vinculante 5 do STF. Além disso, a "verdade sabida" não dispensa a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para a aplicação de suspensão, sendo a sindicância insuficiente para tal penalidade.
Fonte: FGV PSS TJGO Juiz Leigo 2022 Juiz Leigo (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.