Questão nº 72
Questão de Direito Administrativo · FGV PSS TJGO Juiz Leigo 2022 (nº 72)
Em seu trajeto para o trabalho, no interior de um ônibus da sociedade empresária Alfa, concessionária do serviço público de transporte de pessoas no Município de Goiânia, Ana Maria foi vítima de ato libidinoso praticado por um passageiro. Indignada, ela resolveu ajuizar ação indenizatória em face da concessionária, sob a alegação de que o fato de terceiro não elide a responsabilidade do prestador do serviço público de transporte pela reparação dos danos experimentados por passageiros. Na petição inicial, Ana Maria alude à elevada incidência de episódios de assédio sexual nos coletivos da cidade, conforme amplamente divulgado pelo noticiário local. Invoca também a grande aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico e a baixa qualidade do serviço prestado – sobretudo a pouca quantidade de ônibus postos à disposição do público – para concluir que a prestação do serviço de transporte de passageiros vem propiciando a ocorrência desses eventos, razão pela qual a respectiva fornecedora deve ser responsabilizada.
Na situação hipotética descrita, consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a sociedade empresária Alfa:
- Anão deve indenizar Ana Maria, pois todo fato de terceiro exclui a responsabilidade do prestador do serviço público de transporte de passageiros, como forma de obstar a indevida submissão da atividade do transportador aos níveis do risco integral;
- Bdeve indenizar Ana Maria, pois a responsabilidade do prestador do serviço público de transporte de passageiros é informada pela teoria do risco integral, de modo que exsurge descabida a invocação de fato de terceiro para afastar a obrigação de indenizar;
- Cnão deve indenizar Ana Maria, pois a prática de ato libidinoso, cometido por terceiro contra usuária do serviço de transporte, no interior do ônibus, constitui fortuito externo, isto é, fato doloso e exclusivo de terceiro, que não guarda conexidade com a atividade de transporte; (alternativa correta)
- Ddeve indenizar Ana Maria, pois os fatores expostos na inicial, notadamente a grande aglomeração de pessoas, a baixa qualidade do serviço e a pouca quantidade de ônibus postos à disposição do público, arrastam tais eventos para o bojo da prestação do serviço de transporte público, tornando-se assim mais um risco da atividade, ou seja, fortuito interno;
- Enão deve indenizar Ana Maria, pois a responsabilidade na hipótese é exclusiva do ente federativo que detém competência em matéria de segurança pública, tendo em vista o seu dever geral de prevenir e obstar a prática de crimes dolosos no espaço público, inclusive em veículos de transporte público.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A responsabilidade civil do Estado e de suas concessionárias de serviço público é, em regra, objetiva, o que significa que não é preciso provar culpa para que haja dever de indenizar, bastando o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. No entanto, essa responsabilidade não é absoluta e pode ser afastada por causas excludentes, como o fortuito externo (um evento imprevisível e inevitável, totalmente alheio à atividade, que rompe o nexo causal) ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
- (A) Incorreta: Nem todo fato de terceiro exclui a responsabilidade. Se o fato de terceiro for um fortuito interno (risco inerente à atividade), a responsabilidade não é afastada. A teoria do risco integral é uma exceção raríssima no direito brasileiro, não a regra para concessionárias.
- (B) Incorreta: A responsabilidade do prestador de serviço público é objetiva (teoria do risco administrativo), mas não do risco integral. A responsabilidade objetiva admite excludentes, como o fortuito externo e a culpa exclusiva de terceiro.
- (C) Correta: A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que atos de violência praticados por terceiros contra passageiros, como o assédio ou ato libidinoso, quando não guardam relação direta com a atividade de transporte em si (como um acidente ou falha na prestação do serviço), configuram fortuito externo. Isso significa que são eventos imprevisíveis e inevitáveis, alheios ao risco inerente da atividade de transportar, e que rompem o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano sofrido pela vítima, afastando o dever de indenizar.
- (D) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. Embora os fatores como aglomeração e baixa qualidade do serviço possam criar um ambiente propício, o STJ, na maioria dos casos envolvendo atos criminosos de terceiros (como assédio sexual, roubos sem violência ou furtos simples), não os considera fortuito interno (risco da atividade) para fins de responsabilidade do transportador. O entendimento é que o ato libidinoso é um ato doloso e exclusivo de terceiro, que não se confunde com os riscos inerentes à prestação do serviço de transporte em si, como acidentes ou falhas operacionais. Para o STJ, o fortuito interno seria um evento ligado à própria organização do serviço, como uma falha mecânica ou um acidente de trânsito. O ato criminoso de um passageiro contra outro, mesmo em ambiente lotado, é geralmente visto como um evento externo e alheio à atividade de transporte, rompendo o nexo causal.
- (E) Incorreta: Embora o Estado tenha o dever de segurança pública, isso não exclui a responsabilidade civil de uma concessionária por danos ocorridos em sua esfera de atuação, caso haja nexo causal com a prestação do serviço. A responsabilidade da concessionária é autônoma e decorre da relação de consumo ou da prestação do serviço público.
Fonte: FGV PSS TJGO Juiz Leigo 2022 Juiz Leigo (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.