Questão nº 53
Questão de Direito Processual Civil · FGV PSS TJGO Juiz Leigo 2022 (nº 53)
FGV2022Juiz LeigoDireito Processual Civil
Gabarito: Bver comentário ↓
Sobre a inversão do ônus da prova, é correto afirmar que:
- Anas causas envolvendo erro médico, não é possível a inversão do ônus da prova em face de vulnerabilidade técnica e hipossuficiência da vítima quando o atendimento ocorrer em hospital público;
- Bnas causas envolvendo danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço, o fornecedor tem o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, independentemente de pronunciamento judicial; (alternativa correta)
- Cnas demandas consumeristas, verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, poderá o juiz inverter o ônus da prova a seu favor na sentença;
- Dnas causas envolvendo danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço, o juiz, verificando a hipossuficiência do autor, pode atribuir ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;
- Enas causas sobre a responsabilidade de hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços neles prestados, é do autor o ônus da prova do defeito na prestação do serviço, podendo o juiz atribuir esse ônus ao réu em face de vulnerabilidade técnica e hipossuficiência da vítima.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A inversão do ônus da prova é a mudança da regra geral de que quem alega um fato deve prová-lo, passando a obrigação de provar para a outra parte, seja por determinação da lei (inversão ope legis) ou por decisão do juiz (inversão ope judicis), para equilibrar a defesa das partes.
- (A) Incorreta: Em causas de erro médico, a inversão do ônus da prova é possível, sim, tanto em hospitais públicos quanto privados, devido à vulnerabilidade técnica e hipossuficiência do paciente, com base no CDC (se aplicável) ou no CPC.
- (B) Correta: Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor por defeitos no serviço é objetiva (Art. 14 do CDC). Para se eximir da responsabilidade, o fornecedor tem o ônus legal de provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, e isso decorre da própria lei, não dependendo de uma decisão judicial específica de inversão.
- (C) Incorreta: A inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) deve ser decidida pelo juiz antes da fase de instrução probatória (no saneamento do processo), e não na sentença, para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa das partes. Esta é a armadilha mais comum, pois o critério para inversão está correto, mas o momento da decisão está errado.
- (D) Incorreta: Embora o juiz possa inverter o ônus da prova com base na hipossuficiência (Art. 6º, VIII, CDC), a alternativa B é mais precisa ao descrever uma situação em que o ônus de provar as excludentes já é do fornecedor por força da responsabilidade objetiva (Art. 14 do CDC), independentemente de uma decisão judicial específica de inversão.
- (E) Incorreta: A responsabilidade de hospitais e clínicas (pessoas jurídicas) por serviços hospitalares é objetiva (Art. 14 do CDC). Assim, o ônus de provar a inexistência de defeito ou as excludentes é do hospital, e não do autor, em regra. A segunda parte da alternativa descreve uma possibilidade de inversão judicial, mas a primeira parte está incorreta para a responsabilidade objetiva do hospital.
Fonte: FGV PSS TJGO Juiz Leigo 2022 Juiz Leigo (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.