Questão nº 21
Questão de Juizados Especiais · FGV PSS TJGO Juiz Leigo 2022 (nº 21)
Em determinado caso, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, fixando, entre outras condições, o pagamento da quantia de R$ 41.000,00 a título de reparação de danos à vítima, que não foi aceita pelo acusado e seu defensor, não tendo apresentado qualquer justificativa, na oportunidade, para a recusa da proposta. Posteriormente, a defesa informou que o empecilho para a aceitação da proposta de acordo se deu em virtude do valor fixado a título de reparação dos danos, por considerá-lo excessivo e em descompasso com a situação financeira do acusado.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:
- Aa reparação do dano, por ser requisito para concessão da suspensão condicional do processo, permite que a proposta seja submetida ao controle jurisdicional prévio, o que deveria ter sido postulado no ato;
- Ba reparação do dano, por ser requisito para concessão da suspensão condicional do processo, permite que a proposta seja submetida ao controle jurisdicional posterior, não prejudicando a renovação da proposta;
- Ccom o aceite das demais condições estipuladas, é possível o controle do excesso observado na reparação do dano por meio da aplicação analógica do Art. 28 do Código de Processo Penal;
- Da recusa voluntária da proposta de suspensão condicional do processo não pode ser invalidada em razão do valor estipulado para reparação do dano, que não constitui requisito para sua concessão; (alternativa correta)
- Eo magistrado, em controle jurisdicional, pode reduzir até a metade o valor devido a título de reparação do dano, atendendo à situação financeira do acusado.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
A suspensão condicional do processo (sursis processual) é um benefício em que o Ministério Público propõe ao acusado o cumprimento de certas condições para evitar o prosseguimento do processo criminal, sendo a reparação do dano uma dessas condições obrigatórias. Trata-se de um acordo que o acusado pode aceitar ou recusar.
- (A) Incorreta: O controle jurisdicional prévio sobre o mérito da proposta do MP, especialmente sobre o valor da reparação, não é a regra. O juiz homologa o acordo, não o negocia. O acusado tem a prerrogativa de aceitar ou recusar a proposta.
- (B) Incorreta: A recusa da proposta pelo acusado encerra a possibilidade daquele acordo específico. Não há "controle jurisdicional posterior" de uma proposta recusada, e a renovação da proposta não é uma obrigação do MP após uma recusa voluntária.
- (C) Incorreta: A premissa da alternativa ("com o aceite das demais condições") contradiz o caso, onde o acusado não aceitou a proposta. Além disso, o Art. 28 do CPP trata da discordância do juiz com o pedido de arquivamento do inquérito pelo MP, não tendo relação com o controle de condições da suspensão condicional do processo.
- (D) Correta: A recusa da proposta de suspensão condicional do processo é um direito do acusado, e uma vez exercida, não pode ser invalidada. A "pegadinha" aqui é a segunda parte da frase: "que não constitui requisito para sua concessão". O que não constitui requisito é o valor estipulado (R$ 41.000,00), e não a reparação do dano em si. A reparação do dano é uma condição legal (Art. 89, §1º, I, Lei 9.099/95), mas o valor específico é parte da proposta do MP e sujeito à aceitação do acusado, não sendo um requisito legal pré-determinado para a concessão do benefício. Se o acusado recusa o valor, ele recusa a proposta, e essa recusa é válida.
- (E) Incorreta: O magistrado não pode intervir para reduzir o valor da reparação proposto pelo Ministério Público, pois isso configuraria uma indevida substituição da função do MP e da natureza consensual da suspensão. O juiz homologa o acordo ou o rejeita se for ilegal, mas não o modifica unilateralmente.
Fonte: FGV PSS TJGO Juiz Leigo 2022 Juiz Leigo (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.