Questão de Direito Penal Militar — FGV PMERJ 2024 (nº 63)
Ernesto, tenente da PM, foi processado e julgado por ofender a integridade corporal de um casal de idosos quando, em atendimento à sala de operações do batalhão em que estava lotado, se dirigiu a local de conflito familiar. Narra a denúncia que o Ten. Ernesto, com vontade livre, consciente e voluntária, direcionado à prática do injusto penal, provocou lesões nos punhos do casal durante a algemação, logo em seguida a lhes ter endereçado voz de prisão em flagrante por tentativa de feminicídio contra a nora. No curso da instrução criminal, as lesões das vítimas foram descritas, em auto de exame de corpo de delito, como compatíveis com os fatos narrados na denúncia. Três testemunhas que a tudo presenciaram foram ouvidas em juízo e declararam que o casal protestava contra a prisão aos gritos, anunciando que as algemas estavam demasiado apertadas e machucavam, ao que o réu retorquia gritando que iria apertar mais para que ficassem calados, como de fato fez. As vítimas não foram localizadas e não foram produzidas outras provas. Em sua defesa, Ernesto sustentou que o ato de algemação decorreu da legal condução em flagrante e que utilizou as algemas como instruído a fazê-lo, estando o equipamento em perfeitas condições de uso. Concluiu sua autodefesa aduzindo que eventuais lesões haveriam de ser tomadas como resultado do inconformismo dos próprios conduzidos, que, segundo sustentou em interrogatório, seguiram se debatendo até a apresentação da ocorrência. Ao final do processo, o Ministério Público oficiou pela condenação nos termos da imputação. O advogado de defesa alegou que as lesões eram culposas e não incidiria a majoração decorrente da inobservância de regra técnica.
Considerando que o Conselho Permanente de Justiça concluiu que as lesões eram levíssimas, é correto afirmar que:
- Acomprovadas materialidade e autoria delitivas, a extensão das lesões no caso concreto determina que foram praticadas sob a modalidade tentada;
- Bcomprovadas materialidade e autoria delitivas, a extensão das lesões no caso concreto determina que não há relação de causalidade entre o resultado e a conduta de quem lhe deu causa;
- Ccomprovadas materialidade e autoria delitivas, a extensão das lesões no caso concreto pode ensejar a não aplicação de pena criminal;
- Dnão é possível falar em comprovação da materialidade e autoria delitivas em razão da ausência do depoimento das vítimas, independentemente da aferição da extensão das lesões;
- Enão é possível falar em comprovação da materialidade e autoria delitivas em razão da falta de perícia nas algemas a fim de lhes atestar o perfeito funcionamento.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O CPM prevê, no art. 209, §6º, que, no caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar, deixando de aplicar pena criminal. Esse é o instituto específico do Direito Penal Militar (não se confunde com o princípio da insignificância do direito comum, restritamente admitido na esfera militar).
- (A) Incorreta: a lesão efetivamente ocorreu (resultado naturalístico produzido), logo o crime é consumado, não tentado; a extensão "levíssima" não converte em tentativa.
- (B) Incorreta: há nexo causal evidente entre o aperto deliberado das algemas e as lesões; a relação de causalidade está comprovada.
- (C) Correta: tratando-se de lesão levíssima, o art. 209, §6º, do CPM faculta ao juiz considerar a infração como disciplinar, ensejando a não aplicação de pena criminal.
- (D) Incorreta: a materialidade está provada pelo exame de corpo de delito e a autoria pelas três testemunhas; a ausência das vítimas não impede a comprovação.
- (E) Incorreta: a perícia nas algemas é irrelevante; o que importa é a conduta dolosa de apertar as algemas para machucar, comprovada pelas testemunhas.
Fonte: FGV PMERJ 2024 Oficial da Polícia Militar (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.
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