Questão nº 70

Questão de Direito Eleitoral · FGV ALERJ 2016 (nº 70)

FGV2016ProcuradorDireito Eleitoral
Gabarito: Ever comentário ↓

Maria interpôs recurso eleitoral buscando a reforma da sentença que julgou procedente a representação contra si manejada, condenando-a ao pagamento de multa por violação do disposto no artigo 23, §1º, da Lei nº 9.504/1997. Argumenta a recorrente que desconhecia a legislação eleitoral e acreditou que não havia qualquer limite de valor para as doações de campanha, de modo que é patente a sua boa-fé.
Levando em consideração os fatos e as circunstâncias descritas no problema, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O conceito-chave aqui é que, no Direito Eleitoral, a infração ao limite de doação (art. 23, §1º, da Lei 9.504/97) é uma infração objetiva quanto à configuração (basta o valor excedente), mas o elemento subjetivo (dolo, culpa ou boa-fé) do doador não é ignorado: ele entra na dosimetria da multa, ou seja, serve para calibrar o valor da sanção, não para afastar a punição. A banca quer que você perceba que a boa-fé não exclui a multa, apenas pode reduzi-la.

  • (A) Incorreta: A prova do elemento subjetivo (dolo) não é indispensável para configurar a infração; o limite legal é aferido objetivamente (pelo valor doado), e o dolo só é relevante na fase de dosimetria da pena.
  • (B) Incorreta: O insucesso eleitoral do candidato beneficiado não afasta a punibilidade do doador; a infração se consuma no ato da doação acima do limite, independentemente do resultado das urnas.
  • (C) Incorreta: Doações estimáveis em dinheiro exigem sim a emissão de recibo eleitoral, pois é o documento que comprova a origem e o valor para o controle da Justiça Eleitoral; a natureza jurídica (bem ou serviço) não dispensa o recibo.
  • (D) Incorreta: A responsabilidade solidária por doações pela internet exige prova do prévio conhecimento (ou ao menos a demonstração de que o candidato/partido tinha ciência ou participou da fraude); não é responsabilidade automática e objetiva.
  • (E) Correta: Exatamente: a aferição do dolo, da culpa ou da boa-fé do doador não é para definir se houve infração, mas sim para dosar a multa (art. 23, §1º, c/c art. 30, §1º, da Lei 9.504/97), podendo reduzir ou agravar o valor da sanção, conforme a reprovabilidade da conduta.

Fonte: FGV ALERJ 2016 Procurador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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