Questão nº 70
Questão de Direito Eleitoral · FGV ALERJ 2016 (nº 70)
Maria interpôs recurso eleitoral buscando a reforma da sentença que julgou procedente a representação contra si manejada, condenando-a ao pagamento de multa por violação do disposto no artigo 23, §1º, da Lei nº 9.504/1997. Argumenta a recorrente que desconhecia a legislação eleitoral e acreditou que não havia qualquer limite de valor para as doações de campanha, de modo que é patente a sua boa-fé.
Levando em consideração os fatos e as circunstâncias descritas no problema, é correto afirmar que:
- Apara a aferição da regularidade da doação é indispensável, além da prova do requisito objetivo concernente ao limite legal, a prova do elemento subjetivo, isto é, a prova do dolo;
- Bafasta-se a punibilidade da conduta do doador que infringiu o limite legal para a doação de campanha, se o candidato beneficiado não obtiver êxito na eleição;
- Cas doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido político dispensam a emissão de recibo, em razão de sua natureza jurídica;
- Dos candidatos, partidos ou coligações respondem solidariamente com o doador na hipótese de fraude ou erros nas doações realizadas por meio da internet, dispensada a prova do prévio conhecimento;
- Ea aferição do dolo, da culpa ou da boa-fé do doador, em matéria de doação acima do limite legal, deverá ser realizada para o fim da dosimetria da sanção a ser aplicada. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O conceito-chave aqui é que, no Direito Eleitoral, a infração ao limite de doação (art. 23, §1º, da Lei 9.504/97) é uma infração objetiva quanto à configuração (basta o valor excedente), mas o elemento subjetivo (dolo, culpa ou boa-fé) do doador não é ignorado: ele entra na dosimetria da multa, ou seja, serve para calibrar o valor da sanção, não para afastar a punição. A banca quer que você perceba que a boa-fé não exclui a multa, apenas pode reduzi-la.
- (A) Incorreta: A prova do elemento subjetivo (dolo) não é indispensável para configurar a infração; o limite legal é aferido objetivamente (pelo valor doado), e o dolo só é relevante na fase de dosimetria da pena.
- (B) Incorreta: O insucesso eleitoral do candidato beneficiado não afasta a punibilidade do doador; a infração se consuma no ato da doação acima do limite, independentemente do resultado das urnas.
- (C) Incorreta: Doações estimáveis em dinheiro exigem sim a emissão de recibo eleitoral, pois é o documento que comprova a origem e o valor para o controle da Justiça Eleitoral; a natureza jurídica (bem ou serviço) não dispensa o recibo.
- (D) Incorreta: A responsabilidade solidária por doações pela internet exige prova do prévio conhecimento (ou ao menos a demonstração de que o candidato/partido tinha ciência ou participou da fraude); não é responsabilidade automática e objetiva.
- (E) Correta: Exatamente: a aferição do dolo, da culpa ou da boa-fé do doador não é para definir se houve infração, mas sim para dosar a multa (art. 23, §1º, c/c art. 30, §1º, da Lei 9.504/97), podendo reduzir ou agravar o valor da sanção, conforme a reprovabilidade da conduta.
Fonte: FGV ALERJ 2016 Procurador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.