Questão nº 56

Questão de Direito Financeiro e Tributário · FGV ALERJ 2016 (nº 56)

FGV2016ProcuradorDireito Financeiro e Tributário
Gabarito: Ever comentário ↓

No ano de 2010, o calendário fixado pelo Estado do Rio de Janeiro para pagamento do IPVA foi publicado na imprensa oficial e amplamente divulgado pelos meios de comunicação em 02.01.2010 e tinha como prazo final para pagamento do imposto o dia 29.10.2010. Tácito, proprietário de um veículo automotor naquele exercício, não efetuou o pagamento do imposto no prazo estabelecido na legislação estadual. Diante disso, em 03.01.2011, o Fisco Fluminense lavrou auto de infração em face de Tácito, que, embora regularmente notificado em 07.01.2011, não apresentou defesa administrativa, permanecendo inadimplente quanto à referida obrigação tributária. Em 31.03.2016, Tácito foi citado em execução fiscal ajuizada em 04.03.2016 pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança de IPVA do exercício de 2010. Tácito apresentou Exceção de Pré-Executividade em que requereu a extinção da execução fiscal, com fundamento na prescrição do crédito tributário de IPVA exigido.
Considerando a legislação sobre o tema e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada por sua Primeira Seção, na ocasião do julgamento do REsp nº 1.320.825-RJ, submetido à sistemática do art. 1.039 do CPC/2015 (Tema nº 903), a alegação de Tácito está:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O conceito-chave aqui é: para tributos como o IPVA, que são lançados por homologação (o contribuinte calcula e paga sozinho), a notificação do calendário de pagamento já serve como constituição definitiva do crédito tributário. Isso significa que o prazo de 5 anos para o Fisco cobrar (prescrição) não começa com o auto de infração, mas sim no dia seguinte ao vencimento estipulado no calendário, pois é nesse momento que o tributo se torna exigível.

  • (A) Incorreta: O IPVA não é tributo sujeito a lançamento de ofício (é por homologação), e o prazo prescricional não conta da divulgação do calendário, mas sim do dia seguinte ao vencimento da exação.
  • (B) Incorreta: A armadilha está em afirmar que o IPVA é lançamento de ofício e que o prazo só começaria após a constituição definitiva pelo auto de infração; na verdade, a notificação do calendário já constitui o crédito, e o prazo de 5 anos para executar começa do vencimento, não do auto de infração.
  • (C) Incorreta: O prazo não conta do "primeiro dia de cada exercício" de forma genérica, mas sim do dia seguinte ao vencimento específico do tributo, conforme o calendário divulgado.
  • (D) Incorreta: A pegadinha aqui é considerar a notificação do auto de infração como a "constituição definitiva"; contudo, o STJ entende que a divulgação do calendário com prazo e forma de pagamento já é notificação suficiente, então o prazo prescricional começou em 30.10.2010 (dia seguinte ao vencimento), e a execução de 2016 está fora do prazo de 5 anos.
  • (E) Correta: Exatamente: a notificação pelo calendário é idônea para constituir o crédito, e o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da execução fiscal conta-se do dia seguinte à data estipulada para o vencimento (30.10.2010), sendo que a execução foi ajuizada em 04.03.2016, após o prazo, tornando a alegação de Tácito correta.

Fonte: FGV ALERJ 2016 Procurador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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