Questão nº 56
Questão de Direito Financeiro e Tributário · FGV ALERJ 2016 (nº 56)
No ano de 2010, o calendário fixado pelo Estado do Rio de Janeiro para pagamento do IPVA foi publicado na imprensa oficial e amplamente divulgado pelos meios de comunicação em 02.01.2010 e tinha como prazo final para pagamento do imposto o dia 29.10.2010. Tácito, proprietário de um veículo automotor naquele exercício, não efetuou o pagamento do imposto no prazo estabelecido na legislação estadual. Diante disso, em 03.01.2011, o Fisco Fluminense lavrou auto de infração em face de Tácito, que, embora regularmente notificado em 07.01.2011, não apresentou defesa administrativa, permanecendo inadimplente quanto à referida obrigação tributária. Em 31.03.2016, Tácito foi citado em execução fiscal ajuizada em 04.03.2016 pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança de IPVA do exercício de 2010. Tácito apresentou Exceção de Pré-Executividade em que requereu a extinção da execução fiscal, com fundamento na prescrição do crédito tributário de IPVA exigido.
Considerando a legislação sobre o tema e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada por sua Primeira Seção, na ocasião do julgamento do REsp nº 1.320.825-RJ, submetido à sistemática do art. 1.039 do CPC/2015 (Tema nº 903), a alegação de Tácito está:
- Acorreta, pois o IPVA é um tributo sujeito a lançamento de ofício, cujo prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal conta-se da data da divulgação do calendário de pagamento do tributo, quando os contribuintes são notificados do lançamento do imposto;
- Bincorreta, pois o IPVA é um tributo sujeito a lançamento de ofício e, portanto, na hipótese de não pagamento pelo contribuinte no prazo estabelecido na legislação pertinente conforme calendário divulgado pelos meios de comunicação, o Fisco Estadual dispõe do prazo de cinco anos, previsto no art. 173, I, do CTN, a contar do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador para constituir o crédito tributário, e, após a sua definitiva constituição, dispõe do prazo de cinco anos para a propositura de execução fiscal, conforme previsto no art. 174 do CTN;
- Ccorreta, pois o IPVA é um tributo sujeito a lançamento de ofício, cujo prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal conta-se do primeiro dia de cada exercício, eis que a exigibilidade do referido tributo é de notório conhecimento da população;
- Dcorreta, pois foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos contados entre a data da constituição definitiva do crédito tributário, que ocorreu mediante a notificação da lavratura de auto de infração, e o ajuizamento da execução fiscal;
- Ecorreta, pois a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA, inclusive quando esta se der mediante ampla divulgação do calendário com indicação de forma e prazo para pagamento do tributo, é meio idôneo para a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O conceito-chave aqui é: para tributos como o IPVA, que são lançados por homologação (o contribuinte calcula e paga sozinho), a notificação do calendário de pagamento já serve como constituição definitiva do crédito tributário. Isso significa que o prazo de 5 anos para o Fisco cobrar (prescrição) não começa com o auto de infração, mas sim no dia seguinte ao vencimento estipulado no calendário, pois é nesse momento que o tributo se torna exigível.
- (A) Incorreta: O IPVA não é tributo sujeito a lançamento de ofício (é por homologação), e o prazo prescricional não conta da divulgação do calendário, mas sim do dia seguinte ao vencimento da exação.
- (B) Incorreta: A armadilha está em afirmar que o IPVA é lançamento de ofício e que o prazo só começaria após a constituição definitiva pelo auto de infração; na verdade, a notificação do calendário já constitui o crédito, e o prazo de 5 anos para executar começa do vencimento, não do auto de infração.
- (C) Incorreta: O prazo não conta do "primeiro dia de cada exercício" de forma genérica, mas sim do dia seguinte ao vencimento específico do tributo, conforme o calendário divulgado.
- (D) Incorreta: A pegadinha aqui é considerar a notificação do auto de infração como a "constituição definitiva"; contudo, o STJ entende que a divulgação do calendário com prazo e forma de pagamento já é notificação suficiente, então o prazo prescricional começou em 30.10.2010 (dia seguinte ao vencimento), e a execução de 2016 está fora do prazo de 5 anos.
- (E) Correta: Exatamente: a notificação pelo calendário é idônea para constituir o crédito, e o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da execução fiscal conta-se do dia seguinte à data estipulada para o vencimento (30.10.2010), sendo que a execução foi ajuizada em 04.03.2016, após o prazo, tornando a alegação de Tácito correta.
Fonte: FGV ALERJ 2016 Procurador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.