Questão nº 55
Questão de Direito Financeiro e Tributário · FGV ALERJ 2016 (nº 55)
Joana foi contratada pela empresa XYZ Prestadora de Serviços de Limpeza Ltda. em 25.03.2015. Ultrapassado o período de um ano, Joana pleiteou férias, que foram gozadas no período de 01.04.2016 a 30.04.2016. Na ocasião, Joana recebeu o valor correspondente às suas férias e o respectivo terço constitucional, descontado o imposto de renda sobre o montante total recebido.
No caso concreto, considerando a atual jurisprudência do STJ, firmada por sua Primeira Seção em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.459.779-MA), a inclusão do terço constitucional de férias gozadas na base de cálculo adotada pela empregadora para fins de retenção do imposto de renda está:
- Aincorreta, pois, ao contrário das férias gozadas, o respectivo terço constitucional consiste em verba de natureza indenizatória destinada a compensar o trabalhador pelo dano imaterial sofrido em decorrência do exercício normal de sua profissão durante o período aquisitivo, não sofrendo a incidência do imposto de renda;
- Bincorreta, pois, uma vez que o terço constitucional de férias gozadas não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária sobre a folha de salários, em razão da não incorporação dessa verba para fins de aposentadoria, também não se submete à incidência do imposto de renda;
- Ccorreta, pois o terço constitucional sobre as férias gozadas configura aquisição de disponibilidade econômica, eis que se trata de efetivo acréscimo patrimonial ao trabalhador, fato gerador do imposto de renda; (alternativa correta)
- Dincorreta, pois o terço constitucional de férias gozadas não possui natureza salarial, não tem caráter retributivo e não constitui ganho habitual;
- Ecorreta, pois, assim como o terço constitucional sobre as férias não gozadas, o terço constitucional sobre as férias gozadas representa acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O conceito-chave é que o imposto de renda incide sobre acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). As férias gozadas e o terço constitucional, embora tenham natureza salarial, representam renda para o trabalhador, pois são pagamentos em dinheiro que aumentam seu patrimônio. A jurisprudência do STJ (REsp 1.459.779-MA) firmou que o terço de férias gozadas é tributável, pois não se trata de indenização por dano, mas de verba que integra a remuneração.
- (A) Incorreta: A armadilha aqui é tentar equiparar o terço de férias gozadas a uma indenização por dano imaterial, mas o STJ entende que ele é verba remuneratória (acréscimo patrimonial), não compensação por dano; a tese de "dano imaterial" foi rejeitada no repetitivo.
- (B) Incorreta: A não incidência de contribuição previdenciária (INSS) sobre o terço de férias não implica automaticamente a não incidência do IR; são tributos com fatos geradores e regras próprias (o IR incide sobre renda, o INSS sobre salário-de-contribuição).
- (C) Correta: Exatamente: o terço constitucional sobre férias gozadas é acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica imediata), pois o trabalhador recebe dinheiro a mais, configurando o fato gerador do IR; o STJ, no repetitivo, decidiu que essa verba é tributável.
- (D) Incorreta: O terço de férias tem natureza salarial (integra a remuneração do empregado, conforme CLT), e é justamente por isso que se sujeita ao IR; a afirmação de que "não possui natureza salarial" contraria a legislação trabalhista.
- (E) Incorreta: A pegadinha está em generalizar: o STJ distingue as situações — o terço sobre férias não gozadas (indenizadas) é isento de IR, mas o terço sobre férias gozadas (como no caso de Joana) é tributável; a alternativa tenta igualar os dois, mas a jurisprudência os trata de forma oposta.
Fonte: FGV ALERJ 2016 Procurador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.