Questão nº 48
Questão de Direito Constitucional · FGV ALERJ 2016 (nº 48)
A Câmara de Vereadores do Município Beta aprovou projeto de lei de sua iniciativa, tornando obrigatória a instalação de câmeras de segurança em escolas públicas e cercanias, com o fim de prevenir e reprimir a prática de delitos contra alunos e seus familiares. O Prefeito vetou a lei remetida à sua sanção, considerando-a eivada de vício formal, e a Câmara derrubou o veto, promulgando a lei.
O Prefeito representou ao Tribunal de Justiça Estadual, postulando a declaração da inconstitucionalidade da lei, questão que chegou, pela via do recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal, que julgou dita lei:
- Ainconstitucional, porque, à vista do art. 61 da CRFB/88, não é possível lei da iniciativa do Legislativo tratar de matérias relativas ao funcionamento e à estruturação da Administração Pública;
- Bconstitucional, porque o art. 61 da CRFB/88 define, em rol taxativo, as hipóteses de reserva da iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo, não sendo cabível ampliar a interpretação do dispositivo para abranger matérias ali não previstas; (alternativa correta)
- Cinconstitucional, porque, além do disposto no art. 61 da CRFB/88, a instalação de câmeras de segurança implicaria despesas impostas ao Executivo pelo Legislativo, o que ultrapassa os limites da iniciativa deste ao invadir a gestão dos recursos públicos por aquele;
- Dconstitucional, porque a sanção de lei pelo Legislativo não usurpa competência do Executivo se não gerar aumento de despesas específicas com pessoal;
- Einconstitucional, porque o ponto central da questão não reside no vício de iniciativa, que é formal, mas em vício material, na medida em que ao Legislativo a ordem constitucional não confere discricionariedade para estabelecer medidas afetas à segurança pública.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O conceito-chave aqui é o princípio da simetria e a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. A Constituição Federal (art. 61, §1º) lista, de forma taxativa (fechada), quais matérias só podem ser iniciadas pelo Presidente da República. Esse rol é exaustivo: não se pode "inventar" novas hipóteses de reserva por analogia. No caso, a obrigação de instalar câmeras em escolas não está nesse rol, logo, a lei é constitucional, pois o Legislativo pode legislar sobre o tema, desde que não invada a gestão administrativa direta (como nomear servidores ou organizar órgãos).
- (A) Incorreta: A armadilha aqui é generalizar: o art. 61, §1º, II, reserva ao Executivo apenas leis sobre criação de cargos, organização administrativa e servidores públicos, mas não toda e qualquer matéria que "toque" a Administração. A lei de câmeras não cria cargos nem reestrutura órgãos; ela impõe uma política pública, o que é matéria legislativa comum.
- (B) Correta: O STF (tema 917 de Repercussão Geral) firmou que o rol do art. 61, §1º, é taxativo. Como a instalação de câmeras não está prevista nesse rol, não há vício de iniciativa. O Legislativo pode aprovar a lei, pois ela trata de segurança pública e proteção de alunos, matéria de competência concorrente, sem invadir a gestão administrativa típica do Executivo.
- (C) Incorreta: A banca tenta te levar a achar que "gerar despesa" é automaticamente vício. Não é. O STF permite que o Legislativo crie despesas desde que não comprometa a prestação de serviços públicos essenciais nem viole a lei orçamentária (art. 167, I, CF). A mera imposição de gasto, sem detalhar fonte de custeio, não é inconstitucional se a medida for razoável e não afetar o equilíbrio fiscal.
- (D) Incorreta: O erro está em condicionar a constitucionalidade à "não geração de despesas com pessoal". O vício de iniciativa não depende de impacto financeiro. A lei é constitucional porque a matéria não é reservada ao Executivo, e não porque deixa de aumentar gastos com pessoal. A justificativa é a competência legislativa, não o impacto orçamentário.
- (E) Incorreta: A pegadinha final: a banca tenta te convencer de que há "vício material" por envolver segurança pública. Mas segurança pública é dever do Estado (art. 144, CF) e o Legislativo pode legislar sobre políticas de prevenção. Não há vício material, pois a lei não viola direitos fundamentais nem a separação de poderes de forma desproporcional. O vício seria formal (iniciativa), que aqui não existe.
Fonte: FGV ALERJ 2016 Procurador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.