Questão nº 37
Questão de Direito Constitucional · FGV ALERJ 2016 (nº 37)
A Constituição do Estado Alfa prevê, como critério de identificação da proposta mais vantajosa para a Administração, nas contratações públicas, o montante de tributos recolhidos à fazenda estadual.
Tal dispositivo deve ser considerado:
- Ainconstitucional, porque adota critério arbitrário, violador do princípio da isonomia, que proíbe a distinção entre brasileiros no acesso às contratações do Estado; (alternativa correta)
- Bconstitucional, porque faz prevalecer o interesse público quanto à maior capacidade contributiva dos particulares que pretendam contratar com o Estado;
- Cconstitucional, porque o art. 37, XXI, da CRFB/88 exclui exigências de qualificação que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, em contraste com o volume de tributos recolhidos pelo licitante, que é indicador objetivo de indispensável qualificação econômica;
- Dinconstitucional, porque consagra critério de seleção que impede a participação de pequenas e microempresas nas contratações públicas;
- Einconstitucional, porque o art. 170, IX, da CRFB/88 assegura tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, às quais não corresponde capacidade tributária elevada.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Conceito-chave: A licitação existe para escolher a proposta mais vantajosa para a Administração, com base em critérios objetivos e técnicos (preço, qualidade, prazo, etc.). Usar o montante de tributos recolhidos como critério é discriminatório e arbitrário, pois premia quem já pagou mais imposto, e não quem oferece a melhor contratação — isso fere a isonomia entre os licitantes.
- (A) Correta: É o gabarito: o critério é inconstitucional por ser arbitrário e violar a isonomia (art. 37, XXI, CF), pois trata desigualmente licitantes com base em fator alheio à capacidade de cumprir o contrato, criando distinção sem fundamento razoável.
- (B) Incorreta: A "maior capacidade contributiva" não é interesse público legítimo em licitação; o interesse é obter a melhor proposta, não arrecadar mais — confundir papéis torna o critério inválido.
- (C) Incorreta: A armadilha da banca está aqui: inverte a lógica do art. 37, XXI. A CF permite exigir qualificação econômica indispensável ao contrato, mas o volume de tributos recolhidos não é indispensável — é irrelevante para a execução da obra/serviço, então não serve como indicador de qualificação.
- (D) Incorreta: O problema não é apenas o impacto em pequenas/microempresas (que é uma consequência), mas a arbitrariedade intrínseca do critério — ele é inconstitucional para qualquer porte de empresa, não só para as pequenas.
- (E) Incorreta: O art. 170, IX, CF (tratamento favorecido a pequenas empresas) é um reforço, mas o vício principal é a violação da isonomia — mesmo que não existisse esse artigo, o critério continuaria inválido por ser arbitrário e desconectado do objeto da licitação.
Fonte: FGV ALERJ 2016 Procurador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.