Questão nº 111

Questão de Direito Penal e Processual Penal · FGV ALERJ 2016 (nº 111)

FGV2016ProcuradorDireito Penal e Processual Penal
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No ano de 2013, a Constituição de determinado Estado brasileiro passa a prever que Procuradores do Estado e Procuradores da Assembleia Legislativa sejam julgados perante o Tribunal de Justiça pela prática de crimes comuns. Em 2016, no território dessa unidade federativa, Jorge, Procurador da Assembleia Legislativa Estadual, vem a cometer um crime de homicídio doloso contra a esposa. Já Tício, juiz de direito, no mesmo ano e local, foi autor de um crime de lesão corporal seguida de morte contra Alberto. Por fim, Maria, Senadora, também em 2016 e no mesmo Estado, praticou crime de infanticídio.

Diante da situação narrada, é correto afirmar que os órgãos competentes para julgar Jorge, Tício e Maria serão, respectivamente:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Conceito-chave: A competência para julgar autoridades é definida pela Constituição Federal (regras gerais) e pela Constituição Estadual (regras locais), mas crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, etc.) sempre atraem a competência do Tribunal do Júri, salvo se a autoridade tiver foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal — que prevalece sobre a estadual. Procuradores estaduais e juízes de direito têm foro definido pela Constituição Estadual (que pode ou não prever), mas o Supremo Tribunal Federal (STF) julga Senadores em qualquer crime, inclusive doloso contra a vida.

  • (A) Correta: Jorge (Procurador da Assembleia) — a Constituição Estadual de 2013 prevê foro no Tribunal de Justiça, mas o crime é homicídio doloso (contra a vida); a Súmula 721 do STF e a jurisprudência consolidada dizem que o foro por prerrogativa de função não afasta a competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida, salvo se a autoridade tiver foro na Constituição Federal (o que não é o caso de Procurador estadual). Tício (juiz de direito) — a Constituição Estadual dá foro ao Tribunal de Justiça para crimes comuns, e o crime de lesão corporal seguida de morte não é doloso contra a vida, então o TJ julga. Maria (Senadora) — a Constituição Federal (art. 102, I, "b") prevê que o STF julga Senadores por crimes comuns, inclusive infanticídio (que é doloso contra a vida, mas o foro federal prevalece).

  • (B) Incorreta: Erra ao colocar Jorge no Tribunal de Justiça — o homicídio doloso dele deve ir ao Tribunal do Júri, pois o foro estadual não prevalece sobre o Júri (Súmula 721 STF).

  • (C) Incorreta: Erra ao colocar Maria no Tribunal do Júri — Senadora tem foro no STF por previsão constitucional federal, que afasta o Júri.

  • (D) Incorreta: Erra ao colocar Tício no Superior Tribunal de Justiça (STJ) — juiz de direito estadual não tem foro no STJ; o foro dele é no Tribunal de Justiça (Constituição Estadual), pois o STJ julga apenas desembargadores, membros de Tribunais de Contas estaduais, etc. (art. 105, I, "a", CF).

  • (E) Incorreta: Erra duplamente: Jorge deveria ir ao Júri (não TJ) e Tício ao TJ (não STJ); Maria é STF, não STJ.

Armadilha da banca (distrator mais tentador — letra B): A pegadinha é achar que o foro estadual (TJ) vale para todos os crimes do Procurador, ignorando a Súmula 721 do STF — que diz que a competência do Júri para crimes dolosos contra a vida prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estadual. A banca mistura isso com o caso do juiz (que não comete crime contra a vida, então TJ) e com o caso da Senadora (que tem foro federal, que aí sim afasta o Júri).

Fonte: FGV ALERJ 2016 Procurador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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