Questão nº 107
Questão de Direito Penal e Processual Penal · FGV ALERJ 2016 (nº 107)
O Código Penal, em seu artigo 107, prevê uma relação de causas de extinção de punibilidade, dentre as quais se destaca a prescrição. A doutrina tradicionalmente define prescrição como a perda pelo Estado do direito de aplicar sanção penal adequada ou de executá-la em razão do decurso do tempo.
Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal e a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- Ao oferecimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição;
- Bo maior de 60 anos terá o prazo prescricional computado pela metade;
- Co início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva;
- Da pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária; (alternativa correta)
- Ea prescrição pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da data do crime, não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo passar do tempo. A interrupção da prescrição é um evento que "zera o relógio" e recomeça a contagem do prazo do zero; a suspensão é uma pausa que, quando cessa, continua a contagem de onde parou. A pronúncia (decisão que manda o réu a júri) é uma das causas legais de interrupção, e isso vale mesmo que o júri depois desclassifique o crime, porque a interrupção se liga ao ato processual, não ao resultado final.
- (A) Incorreta: O oferecimento da denúncia não interrompe a prescrição; quem interrompe é o recebimento da denúncia ou queixa (art. 117, I, CP). A pegadinha está em trocar "oferecer" por "receber".
- (B) Incorreta: A redução pela metade do prazo prescricional é para o réu que, na data da sentença, tenha 70 anos ou mais (art. 115, CP), e não "maior de 60 anos".
- (C) Incorreta: O início do cumprimento da pena interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, V, CP), não da pretensão punitiva (que já foi absorvida pela sentença condenatória transitada em julgado).
- (D) Correta: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição (art. 117, I, CP), e a interrupção permanece válida mesmo que o Tribunal do Júri, em plenário, desclassifique o crime para outro não doloso contra a vida — pois o efeito interruptivo decorre do ato processual, não do mérito da decisão posterior.
- (E) Incorreta: A prescrição pela pena aplicada (art. 110, §1º, CP) tem como termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação, mas, se o crime é anterior à Lei 12.234/2010, pode retroagir à data do recebimento da denúncia; para crimes posteriores a essa lei, não pode retroagir a período anterior ao recebimento da denúncia. A alternativa generaliza "independentemente da data do crime", o que é falso.
Fonte: FGV ALERJ 2016 Procurador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.