Questão nº 106
Questão de Direito Penal e Processual Penal · FGV ALERJ 2016 (nº 106)
João, Procurador de Assembleia Legislativa, ao deixar seu gabinete ao final do expediente, esquece de trancar a porta de sua sala, como determinam as regras de segurança. Aproveitando-se desse fato, Miguel, outro funcionário público que exerce suas funções no local, ingressa no gabinete e subtrai o computador pertencente à Assembleia.
Considerando a situação apresentada, é correto afirmar que:
- Aa reparação do dano por parte de João antes da sentença, ainda que após o recebimento da denúncia, gera a extinção de sua punibilidade; (alternativa correta)
- Ba conduta de João é atípica, já que seu comportamento foi apenas culposo, enquanto o comportamento de Miguel configura crime de peculato;
- Ca reparação do dano por parte de João e Miguel, desde que realizada antes do recebimento da denúncia, funciona como causa de extinção da punibilidade;
- Das condutas de João e Miguel configuram crime de peculato, de modo que irrelevante a reparação do dano após o oferecimento da denúncia;
- Ea reparação do dano por parte de João antes da sentença, ainda que posterior ao recebimento da denúncia, configura causa de redução de pena.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Conceito-chave: No crime de peculato culposo (quando o funcionário público concorre culposamente, por negligência, para que outro subtraia o bem público), a lei permite a extinção da punibilidade se o agente reparar o dano antes de transitar em julgado a sentença final. Isso vale mesmo que a reparação ocorra depois do recebimento da denúncia (que é o início do processo). A diferença crucial: se a reparação for antes da denúncia, extingue a punibilidade; se for depois da denúncia, mas antes da sentença, também extingue, mas com uma condição especial (a redução de pena só se aplica se o dano for reparado antes da sentença, mas a extinção total só ocorre se a reparação for antes do trânsito em julgado, conforme a Súmula 515 do STJ).
- (A) Correta: A reparação do dano por João, mesmo após o recebimento da denúncia, mas antes da sentença final, extingue sua punibilidade no peculato culposo, pois a lei exige apenas que a reparação ocorra antes do trânsito em julgado (art. 23, §2º, do CP, e Súmula 515 do STJ).
- (B) Incorreta: A conduta de João não é atípica; ela configura peculato culposo (art. 312, §2º, do CP), pois ele agiu com negligência (esquecer de trancar a porta), e a conduta de Miguel configura peculato doloso (art. 312, caput), pois ele subtraiu o bem com intenção.
- (C) Incorreta: A reparação do dano por João e Miguel antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade de ambos, mas a alternativa erra ao dizer que isso vale para os dois: no peculato doloso (Miguel), a reparação antes da denúncia é causa de redução de pena (art. 312, §3º), não de extinção; no culposo (João), a reparação antes da denúncia extingue, mas a alternativa generaliza incorretamente.
- (D) Incorreta: As condutas não são idênticas: João responde por peculato culposo e Miguel por peculato doloso. Além disso, a reparação do dano após o oferecimento da denúncia não é irrelevante: para João, ela ainda pode extinguir a punibilidade se ocorrer antes da sentença; para Miguel, ela pode reduzir a pena (se antes da sentença) ou não ter efeito (se após a sentença).
- (E) Incorreta: A reparação do dano por João antes da sentença, mas após o recebimento da denúncia, gera extinção da punibilidade (não redução de pena). A redução de pena (de 1/3 a 2/3) só se aplica ao peculato culposo se a reparação ocorrer após a sentença (art. 312, §2º, do CP), o que não é o caso.
Armadilha da banca na alternativa (E): A banca tenta confundir o aluno com a redução de pena do peculato culposo (art. 312, §2º, do CP). Muitos decoram que "reparar o dano reduz a pena", mas esquecem que, no peculato culposo, a reparação antes da sentença extingue a punibilidade, e a redução de pena só ocorre se a reparação for posterior à sentença. A pegadinha está em inverter os momentos: quem reparou antes da sentença não tem pena reduzida, tem a punibilidade extinta.
Fonte: FGV ALERJ 2016 Procurador (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.